Nos últimos 3 meses, tivemos duas consultas de clientes do Escritório com dúvidas quanto a aplicação da correção monetária das parcelas vencidas e vincendas durante a construção de um imóvel adquirido na planta.
A saber, ambos os casos envolvem pequenas e médias construtoras de Santa Catarina de diferentes regiões que aplicaram a correção monetária mensalmente sobre as parcelas negociadas. Por consequência, a solução desta espécie de conflito é a razão de existir deste artigo.
Histórico e lei
O Plano Real trouxe a estabilização da economia com a queda da inflação. Para tanto, um dos pilares foi a quebra da indexação dos preços. Tal estratégia regulou-se pelo artigo da 28 da Lei 9.069/95 que estabeleceu que a aplicação da correção monetária em todos os contratos celebrados em real ou a ele convertidos não poderia ter periodicidade de correção monetária inferior a um ano:
Art. 28. Nos contratos celebrados ou convertidos em REAL com cláusula de correção monetária por índices de preço, ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, a periodicidade de aplicação dessas cláusulas será anual.
§ 1º É nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito cláusula de correção monetária cuja periodicidade seja inferior a um ano.
Vale ressaltar que a regra não se aplica ao Sistema Financeiro Brasileiro, razão pela qual os Bancos podem estabelecer a correção mensal. Bem como, estão dispensados do limite de juros anual de 12%,d ao qual todos aqueles que não são considerados instituições financeiras são obrigados a respeitar.
Observando a limitação legal
Sendo assim, diante da limitação legal, não é possível estabelecer a correção monetária inferior aos doze meses na maioria das espécies de contratos. Ou seja, isso significa que as doze parcelas vincendas após a assinatura do contrato de um compromisso de compra e venda não poderão ser reajustadas. Apenas sendo permitido o reajuste na 13º parcela, que terá seu reajuste acrescido de toda correção do período, seguindo esse mesmo percentual de aumento para as demais parcelas dos próximos 11 meses e assim por diante, até a finalização do negócio. Mas isso desde que o contrato tenha apenas 35 meses. Parcelas intermediarias, como balões e parcelamentos de entrada, também são limitadas a regra do artigo 28.