Trata-se de ação ajuizada por casal de idosos que foram injustamente excluídos do plano de saúde por erro da gestora do plano. O pagamento da mensalidade do plano de saúde operava-se mediante débito automático em conta bancária de titularidade da autora, conforme devidamente autorizado por ela.
Por que o casal recebeu indenização?
Por erro de culpa exclusiva da operadora do plano de saúde. A operadora não realizou o desconto da mensalidade por quatro meses consecutivos, levando ao cancelamento do plano.
Por sua vez, os autores provaram que não contribuem sob qualquer aspecto para o equívoco da gestora do plano de saúde. Além disso, provaram que não proibiram o desconto, e que a conta bancária utilizada para os débitos possuía provisionamento de fundos suficientes para cobrir os custos da mensalidade no período informado.
A conclusão do processo
O juízo responsável pelo julgamento do processo reconheceu a irregularidade do cancelamento do plano e deferiu tutela provisória de urgência ordenando a restituição imediata do plano de saúde. Ao final, o processo julgou-se procedente em favor do casal de idosos.
Por sua vez, a gestora do plano de saúde foi condenada a efetivar a restituição do plano de saúde em caráter definitivo, bem como, a indenizar os autores em danos morais na monta de R$ 7.500,00 para cada um. Assim como também indenizar todos os gastos médicos sustentados pelo casal no período de exclusão do plano. Atuou na causa o advogado Felipe Volkmann, OAB/SC 25.331, do escritório de Advocacia Beckhauser, Kroetz e Sócios.