Reforma Mineração

 

Direito Minerário e Tributário · Santa Catarina

Reforma tributária na extração de areia

Até 30 de setembro de 2026 o minerador precisa decidir como sua empresa será tributada em 2027 — e quem não decidir ficará no modelo atual sem poder corrigir. Nesta página: as alíquotas de hoje e de amanhã, o benefício de ICMS que se perde, simulações com números e o que fazer antes de dezembro.

Conteúdo informativo · Publicado em 11 de agosto de 2026 · Autoria: Felipe Volkmann, OAB/SC 025.331 · Beckhauser, Kroetz & Sócios — Joinville/SC

Se você só tiver dois minutos, leia isto

  1. A carga sobe de cerca de 10,65% para algo próximo de 27,91%. Hoje a areia paga 7% de ICMS efetivo, por redução de base de cálculo, mais 3,65% de PIS e Cofins. Amanhã, IBS e CBS estimados em 27,91%.
  2. O benefício de ICMS da areia acaba — e a perda é definitiva. Ele é geral, sem prazo e sem contrapartida, e por isso não entra no Fundo de Compensação.
  3. O primeiro golpe é em 2027, não em 2029. PIS e Cofins de 3,65% viram CBS estimada em 9,21%, dois anos antes de o ICMS começar a cair.
  4. O crédito não devolve a diferença. Na extração o valor vem da lavra, não da compra de insumos — então há pouco a creditar.
  5. O Imposto Seletivo não alcança a areia. O medo mais comum do setor está no lugar errado.
  6. E há uma decisão com prazo: 1º a 30 de setembro de 2026. Ela não é sair do Simples — é escolher como IBS e CBS serão apurados.

O tamanho do impacto muda de empresa para empresa. Comece medindo o seu, na ferramenta abaixo.

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Termômetro da Reforma: qual é a exposição da sua empresa?

Oito perguntas, dois minutos. A ferramenta não calcula imposto — ela mostra o quanto a sua empresa está exposta e o que merece atenção primeiro.

1. Qual o regime tributário da empresa hoje?

2. Quanto do faturamento vai para empresas — concreteira, construtora, usina de asfalto, indústria?

3. A sua nota fiscal traz a observação de base de cálculo reduzida do RICMS/SC ou o código SC820005?

4. Os campos de IBS e CBS já estão preenchidos nas suas notas fiscais?

5. Quanto pesam diesel, energia, peças, manutenção, britagem e frete no custo total?

6. Tem contratos de fornecimento com prazo superior a doze meses?

7. Esses contratos têm cláusula que trate de alteração de imposto?

8. Algum cliente já perguntou sobre o seu regime tributário ou sobre crédito?

 

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1A conta que muda

De 10,65% para 27,91%: o número que resume tudo

10,65%Carga nominal hoje
27,91%Estimativa para o novo sistema

Os dois números vêm de fontes diferentes e merecem ser abertos, porque é neles que a conversa com o cliente vai acontecer.

Hoje — saída interna de areia Alíquota Observação
ICMS, com redução de base de cálculo 7,00% Carga efetiva, aplicada direto sobre a base integral
PIS e Cofins, regime cumulativo 3,65% Sem direito a crédito
Total nominal 10,65% Antes de créditos de ICMS na apuração
No novo sistema Alíquota Observação
IBS — estados e municípios 18,70% Estimativa de referência
CBS — federal 9,21% Estimativa de referência
Total nominal 27,91% Com direito a crédito sobre aquisições

Uma ressalva que faz diferença

Os 27,91% são estimativa divulgada pelo Comitê Gestor do IBS em julho de 2026 (Resolução CGIBS nº 14, de 29/07/2026), e estão acima do teto de referência de 26,5% previsto na LC 214/2025. Não são alíquota definitiva. Quem apresentar esse número como definitivo será corrigido — e perderá credibilidade junto com o argumento.

Os 7% de ICMS decorrem da redução de base de cálculo do art. 7º, VI, do Anexo 2 do RICMS/SC, com a faculdade de aplicar o percentual direto sobre a base integral. A apuração efetiva de ICMS pode envolver créditos e estornos proporcionais. [VERIFICAR — conferir a redação vigente do dispositivo e a alíquota interna atual da areia na base da SEF/SC]

2Simulação

O que isso significa numa nota de R$ 100 mil

Os valores abaixo são fictícios e ilustrativos, escolhidos para a conta ficar redonda. A premissa é uma empresa no regime normal, faturando R$ 100.000 por mês em areia, com 20% da receita em insumos tributados — diesel, energia, peças, manutenção, britagem e frete.

Cenário Tributo bruto Crédito Custo líquido Carga
Hoje — ICMS 7% + PIS/Cofins 3,65% R$ 10.650 R$ 10.650 10,65%
2027 — ICMS 7% ainda com benefício + CBS 9,21% R$ 16.210 R$ 1.842 R$ 14.368 14,37%
Regime pleno — IBS e CBS 27,91%, sem benefício R$ 27.910 R$ 5.582 R$ 22.328 22,33%
+R$ 3.718por mês, já em 2027, só pela troca de PIS/Cofins por CBS
+R$ 11.678por mês no regime pleno, com o benefício extinto
+R$ 140 milpor ano, no regime pleno, nesta simulação

E se a empresa tiver mais insumo para creditar?

Esta é a pergunta certa, e a resposta desmonta a esperança mais comum do setor. Variando o peso dos insumos tributados sobre a receita, no regime pleno:

Insumos tributados sobre a receita Crédito Carga líquida Contra os 10,65% de hoje
10% 2,79% 25,12% +14,47 p.p.
20% 5,58% 22,33% +11,68 p.p.
30% 8,37% 19,54% +8,89 p.p.
40% 11,16% 16,75% +6,10 p.p.

Mesmo com 40% da receita em insumos creditáveis — proporção alta para o setor — a carga continua acima do dobro da atual. O crédito alivia; não neutraliza.

Simulação com valores fictícios e premissas explicitadas. O resultado real depende do faturamento, da composição de custo, do perfil de clientes e da apuração de cada empresa. Não constitui cálculo de tributo nem previsão de carga.

3O ponto que quase todos erram

Por que o crédito de insumos não devolve a diferença

Quase todo material sobre a reforma diz que a não cumulatividade plena compensa o aumento de alíquota. Para a indústria de transformação, frequentemente compensa. Para a extração mineral, não.

A razão é estrutural e vale entender, porque é o que separa a análise correta da análise genérica. Numa indústria, boa parte do preço final é insumo comprado de terceiros — e insumo comprado gera crédito. Na extração, o valor não vem da compra: vem da lavra. A areia não foi comprada de ninguém; foi retirada do leito do rio. O que se compra é combustível, energia e manutenção — parcela pequena da receita.

Em uma frase: quanto maior o valor que a empresa adiciona por conta própria, menor o crédito que ela tem para descontar — e maior o aumento líquido de carga. A extração é, por natureza, uma atividade de alto valor adicionado.

É por isso que a simulação da seção anterior mostra aumento em todos os cenários, inclusive nos mais favoráveis.

4O benefício que se perde

A redução de base de cálculo da areia acaba — e não há compensação

O benefício existe, está documentado e é usado há décadas pelo setor catarinense: redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de areia, prevista no art. 7º, VI, do Anexo 2 do RICMS/SC-01, com código de benefício SC820005 na tabela da SEF/SC.

41,66%de redução da base nas saídas de areia
58,823%de redução da base na pedra britada e na ardósia
7%de carga efetiva de ICMS na operação interna

A autorização vem do Convênio ICMS 100/12, que admite carga efetiva entre 4% e 7% sobre o valor da operação. Na prática, a nota traz a observação da base reduzida ou o código do benefício — o que, aliás, é a forma mais rápida de descobrir em que regime a empresa está.

Como o benefício desaparece

Não é de uma vez. Entre 2029 e 2032 as alíquotas de ICMS e ISS caem 10%, 20%, 30% e 40%, e os benefícios fiscais são reduzidos na mesma proporção. Em 2033 o ICMS é extinto e o benefício deixa de existir.

Traduzindo: a carga efetiva de 7% começa a ser corroída em 2029 e desaparece em 2033.

E o Fundo de Compensação não resolve

Existe um Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais, com habilitação aberta até 31 de dezembro de 2028 e compensações entre 2029 e 2032. Mas ele alcança apenas benefícios onerosos — concedidos por prazo certo e sob condição, na acepção do art. 178 do Código Tributário Nacional.

A redução de base da areia é geral, automática, sem prazo e sem contrapartida. Não é onerosa e, por isso, não gera direito a compensação. A perda é definitiva. Em Santa Catarina, benefício oneroso significa na prática TTD ou regime especial vinculado a programa de investimento — instrumentos desenhados para investimento industrial, que praticamente não alcançam extração de areia.

Um esclarecimento importante: quem está no Simples Nacional não usufrui dessa redução, porque recolhe o ICMS dentro do DAS. Para o optante do Simples, portanto, não há benefício a perder — o problema dele é outro, e está na seção 7.

5Calendário

Não é assunto de 2033 — é assunto de contrato assinado hoje

Quando O que acontece Efeito na sua empresa
2026 Ano de teste: IBS a 0,1% e CBS a 0,9%, com dispensa condicionada de recolhimento. Destaque de IBS, CBS e IS obrigatório nos documentos fiscais desde janeiro. Conferir se as notas estão sendo emitidas corretamente. A dispensa depende disso
1º a 30/09/2026 Janela para o optante do Simples escolher apurar IBS e CBS pelo regime regular Decisão com prazo fatal. Quem se cala fica no modelo atual
até 30/11/2026 Prazo para cancelar, em caráter irretratável, a opção feita em setembro Janela de arrependimento
2027 CBS substitui integralmente PIS e Cofins. IPI zerado, salvo Zona Franca Primeiro impacto real de caixa, dois anos antes de o ICMS se mexer
2029 a 2032 ICMS e ISS caem 10%, 20%, 30% e 40%. Benefícios caem na mesma proporção A carga efetiva de 7% da areia começa a ser corroída
2033 ICMS e ISS extintos. Só IBS e CBS Benefício extinto. Regime definitivo

Contrato de fornecimento assinado hoje, com três ou quatro anos de prazo, já atravessa o corte de 2029. É por isso que a revisão contratual não é tarefa para depois.

6Atenção · risco imediato

O passivo que pode estar se formando neste exercício

Desde janeiro de 2026 é obrigatório o preenchimento dos campos de IBS, CBS e Imposto Seletivo nos documentos fiscais eletrônicos — NF-e, NFC-e, CT-e, NFS-e e demais.

E há um detalhe que muda a natureza do assunto: a dispensa de recolhimento das alíquotas-teste de 2026 não é automática — é condicionada. O art. 348, § 1º, da LC 214/2025 subordina a dispensa ao cumprimento das obrigações acessórias. Descumprida a condição, o crédito tributário é constituído, com multa e juros.

A Nota Técnica 2025.002 RTC (versão 1.33) postergou a regra de validação que bloquearia a emissão do documento sem o destaque. Isso reduz o atrito operacional, mas não afasta a obrigação legal — e há orientação no sentido de que o documento sem as informações obrigatórias pode ser considerado inidôneo.

Verificação de cinco minutos

Abra uma nota fiscal recente e procure os campos de IBS e CBS. Se estiverem vazios, o assunto deixa de ser 2033 e passa a ser um passivo em formação agora. Na mesma nota, procure a observação de base de cálculo reduzida ou o código SC820005: se estiver lá, a empresa está no regime normal e usa o benefício; se a nota indicar tributação pelo Simples, a questão relevante é a do crédito ao cliente.

[VERIFICAR — confirmar a situação atual da obrigatoriedade e da Nota Técnica antes de publicar]

7Quem está no Simples

Não perde benefício nenhum — e é justamente esse o problema

Para o optante do Simples Nacional, a conta deixa de ser “quanto eu pago” e passa a ser “quantos clientes eu mantenho”.

1

Crédito reduzido

O adquirente credita apenas o IBS e a CBS efetivamente embutidos no DAS, e não o valor cheio da operação.

2

Regime híbrido

É possível permanecer no Simples e apurar IBS e CBS pelo regime regular — ao custo de escrituração, documento fiscal e recolhimento apartados.

3

Decisão com régua antiga

Quem optou pelo Simples recentemente fez a conta sem considerar o efeito do crédito sobre a carteira de clientes.

A assimetria dentro do próprio setor

Dois portos vizinhos, mesmo preço de tabela. O do regime normal emite nota com IBS e CBS destacados por inteiro, e a construtora credita tudo. O do Simples emite nota com crédito limitado ao embutido no DAS, e a construtora credita menos. Para o cliente, um fica efetivamente mais barato sem baixar o preço.

8A decisão com prazo

1º a 30 de setembro de 2026

A Resolução CGSN nº 186, de 9 de abril de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 17 de abril, fixou a janela. Três leituras práticas:

  1. Não é sair do Simples NacionalA empresa continua no Simples. Muda apenas a forma de apurar dois tributos. Confundir as duas coisas é o erro mais comum nessa conversa.
  2. Vale para janeiro a junho de 2027, e dá para voltar atrásA opção alcança o primeiro semestre, e pode ser cancelada em caráter irretratável até o último dia de novembro de 2026. Decide-se com conta feita e ainda há dois meses para corrigir.
  3. Mas a janela é fechadaQuem não se manifestar até 30 de setembro permanece no modelo atual durante todo o primeiro semestre de 2027, sem remédio dentro daquele período. Quem não decidir terá decidido por omissão.

Há ainda duas travas de efeito plurianual: quem recebe ressarcimento de crédito não pode sair do regime regular no ano corrente nem no seguinte, e quem opta pelo Simples pode ter os prazos de ressarcimento suspensos por até cinco anos. A decisão não afeta só 2027.

9De onde vem a pressão

Por que a construtora vai apertar o fornecedor de areia

O comprador típico de areia é construtora, incorporadora, concreteira, usina de asfalto, loja de material de construção e empresa de terraplenagem. Todos apuram IBS e CBS e todos tomam crédito. Mas há um detalhe que aumenta a pressão.

Construtoras e incorporadoras estão em regime específico de operações com bens imóveis, com alíquotas de IBS e CBS reduzidas em 50% — e, no caso de locação, a redução chega a 70%. Como parte relevante dessas empresas vende para pessoa física, que não toma crédito, a construtora tem incentivo forte para comprimir o custo do insumo e para exigir do fornecedor documento fiscal que gere o crédito integral a que ela tem direito.

Consequência prática: espere que os seus clientes maiores comecem a pedir informação sobre o seu regime tributário durante 2026. Se a nota não sair correta, o cliente reclama no mesmo mês.

10O alarme falso

O Imposto Seletivo não alcança a areia

O Imposto Seletivo — o chamado imposto do pecado — assustou o setor mineral com razão: incide na extração, independentemente do destino, e não gera crédito algum, sendo custo puro. Mas a lista de bens minerais alcançados é fechada e está no Anexo XVII da LC 214/2025:

Bem mineral no Anexo XVII Código NCM/SH
Minérios de ferro e seus concentrados 2601
Óleos brutos de petróleo 2709.00.10
Gás natural liquefeito 2711.11.00
Gás natural em estado gasoso 2711.21.00
Carvão mineral incluído pelo nome no art. 409, § 1º

Areia natural é o código 2505. Seixos, cascalho e pedra britada, 2517. Nenhum dos dois consta. As palavras “areia”, “seixo”, “cascalho” e “brita” não aparecem uma única vez em todo o texto da lei complementar.

Mais: essa lista está em lei complementar. A lei ordinária ainda não editada serve para fixar alíquotas dos bens já listados — respeitado o teto de 0,25% na extração —, não para ampliar o rol. Incluir a areia exigiria alterar a própria lei complementar.

A discussão sobre o Anexo XVII ser rol taxativo ou exemplificativo não tem solução definitiva, e a lei ordinária de alíquotas não foi editada. A leitura acima é a do texto vigente.

11Roteiro

Cinco frentes até dezembro de 2026

1

Nota fiscal

Conferir o destaque de IBS e CBS e o código de benefício. É o item com sanção concreta hoje.

2

Regime

Decidir a opção de setembro com simulação, olhando a carteira de clientes e o saldo credor.

3

Preço

Refazer a tabela com o tributo por fora e com o crédito gerado como parte do valor entregue.

4

Contrato

Inserir cláusula de revisão por alteração de carga tributária nos contratos que atravessam 2029.

5

Caixa

Simular o efeito do aumento de 2027 e do recolhimento na liquidação sobre o capital de giro.

A ordem importa: a frente 1 tem sanção hoje, a frente 2 tem prazo em setembro, e as duas condicionam as demais.

12Perguntas frequentes

O que mais nos perguntam

Quanto a minha carga vai aumentar, exatamente?

Depende de três coisas: o seu regime atual, quanto do seu custo é insumo tributado e o perfil dos seus clientes. Na simulação desta página, com 20% de insumos creditáveis, a carga sai de 10,65% para 22,33% no regime pleno. Com 40% de insumos, fica em 16,75%. Em nenhum cenário razoável ela cai.

A areia paga Imposto Seletivo?

Pela redação vigente, não. O Anexo XVII da LC 214/2025 lista minério de ferro, petróleo, gás natural e carvão mineral. Areia (2505) e brita (2517) não constam.

Vou ser compensado pela perda do benefício de ICMS?

Nesse caso, não. O Fundo de Compensação alcança apenas benefícios onerosos, concedidos por prazo certo e sob condição. A redução de base da areia é geral, automática e sem contrapartida. A perda é definitiva.

Preciso sair do Simples Nacional?

Não. O Simples continua existindo. A escolha de setembro é sobre a forma de apurar IBS e CBS dentro dele. É o chamado regime híbrido.

Estou no Simples. Também perco o benefício de 7%?

Não, porque você nunca o usou. O optante do Simples recolhe o ICMS dentro do DAS e não se aproveita da redução de base. O seu problema é outro: o crédito que a sua nota entrega ao cliente.

O crédito de diesel e energia não compensa o aumento?

Alivia, mas não neutraliza. Na extração o valor vem da lavra, não da compra de insumos, então há pouco a creditar em relação à receita. É o oposto do que acontece na indústria de transformação, e é por isso que material genérico sobre a reforma engana quem é do setor.

Meu cliente pode trocar de fornecedor por causa disso?

É risco real quando o cliente apura pelo regime comum. Duas propostas de mesmo preço podem ter custo efetivo diferente para ele. Não é certeza de perda de contrato — é um novo item de negociação.

O que já é obrigação em 2026?

O destaque de IBS, CBS e IS nos documentos fiscais, desde janeiro. E a dispensa de recolhimento das alíquotas-teste é condicionada ao cumprimento das obrigações acessórias, por força do art. 348, § 1º, da LC 214/2025.

A reforma muda meu IRPJ e o lucro presumido?

Não. A reforma é do consumo. O lucro presumido continua existindo. O que muda são os tributos sobre a operação: PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS.

Vale esperar mais regulamentação antes de decidir?

Para a decisão de setembro, não há como esperar — o prazo é fatal. Para as demais frentes, a regulamentação continua saindo, e é por isso que preço e contrato devem ser revistos com cláusula de ajuste, e não com número fixo.

Sobre este conteúdo. Texto informativo, escrito para que empresários do setor mineral compreendam um tema que os afeta diretamente. As simulações usam valores fictícios e premissas declaradas, e não constituem cálculo de tributo. As conclusões dependem dos números, dos contratos e da carteira de clientes de cada empresa. Antes de qualquer decisão, converse com um advogado ou contador de sua confiança.

A Beckhauser, Kroetz & Sócios mantém atuação dedicada ao direito minerário e ambiental, com acompanhamento de processos junto à ANM, licenciamento e questões tributárias da atividade extrativa.

Para conversar sobre a situação da sua empresa: [TELEFONE] · [WHATSAPP] · [E-MAIL]

Fontes

  • Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023
  • Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 — artigos 39, 41, 47, 261, 348, 409, 410 e 422, e Anexo XVII (texto compilado, com as alterações da LC nº 227/2026)
  • Resolução CGSN nº 186, de 9 de abril de 2026 — DOU de 17/04/2026, Seção 1, p. 63
  • Resolução CGIBS nº 14, de 29 de julho de 2026 — alíquotas de referência estimadas de IBS e CBS
  • RICMS/SC-01 (Decreto nº 2.870/2001), Anexo 2, art. 7º, VI — redução de base de cálculo; código de benefício SC820005 da Tabela 5.2 da SEF/SC
  • Convênio ICMS 100/12 — carga efetiva entre 4% e 7%
  • Portaria nº 635/2025 — habilitação ao Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais
  • Nota Técnica 2025.002 RTC, versão 1.33 — regras de validação do destaque em documento fiscal
  • Nomenclatura Comum do Mercosul — posições 2505, 2517, 2601, 2709 e 2711

Versão 2.0 — 11 de agosto de 2026. A legislação da reforma tributária está em regulamentação e as alíquotas de referência são estimativas oficiais sujeitas a alteração. Este conteúdo será atualizado conforme novas normas forem publicadas. Autoria: Felipe Volkmann, OAB/SC 025.331.

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