Direito Minerário e Tributário · Santa Catarina
Reforma tributária na extração de areia
Até 30 de setembro de 2026 o minerador precisa decidir como sua empresa será tributada em 2027 — e quem não decidir ficará no modelo atual sem poder corrigir. Nesta página: as alíquotas de hoje e de amanhã, o benefício de ICMS que se perde, simulações com números e o que fazer antes de dezembro.
Conteúdo informativo · Publicado em 11 de agosto de 2026 · Autoria: Felipe Volkmann, OAB/SC 025.331 · Beckhauser, Kroetz & Sócios — Joinville/SC
Se você só tiver dois minutos, leia isto
- A carga sobe de cerca de 10,65% para algo próximo de 27,91%. Hoje a areia paga 7% de ICMS efetivo, por redução de base de cálculo, mais 3,65% de PIS e Cofins. Amanhã, IBS e CBS estimados em 27,91%.
- O benefício de ICMS da areia acaba — e a perda é definitiva. Ele é geral, sem prazo e sem contrapartida, e por isso não entra no Fundo de Compensação.
- O primeiro golpe é em 2027, não em 2029. PIS e Cofins de 3,65% viram CBS estimada em 9,21%, dois anos antes de o ICMS começar a cair.
- O crédito não devolve a diferença. Na extração o valor vem da lavra, não da compra de insumos — então há pouco a creditar.
- O Imposto Seletivo não alcança a areia. O medo mais comum do setor está no lugar errado.
- E há uma decisão com prazo: 1º a 30 de setembro de 2026. Ela não é sair do Simples — é escolher como IBS e CBS serão apurados.
O tamanho do impacto muda de empresa para empresa. Comece medindo o seu, na ferramenta abaixo.
Termômetro da Reforma: qual é a exposição da sua empresa?
Oito perguntas, dois minutos. A ferramenta não calcula imposto — ela mostra o quanto a sua empresa está exposta e o que merece atenção primeiro.
1. Qual o regime tributário da empresa hoje?
2. Quanto do faturamento vai para empresas — concreteira, construtora, usina de asfalto, indústria?
3. A sua nota fiscal traz a observação de base de cálculo reduzida do RICMS/SC ou o código SC820005?
4. Os campos de IBS e CBS já estão preenchidos nas suas notas fiscais?
5. Quanto pesam diesel, energia, peças, manutenção, britagem e frete no custo total?
6. Tem contratos de fornecimento com prazo superior a doze meses?
7. Esses contratos têm cláusula que trate de alteração de imposto?
8. Algum cliente já perguntou sobre o seu regime tributário ou sobre crédito?
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De 10,65% para 27,91%: o número que resume tudo
Os dois números vêm de fontes diferentes e merecem ser abertos, porque é neles que a conversa com o cliente vai acontecer.
| Hoje — saída interna de areia | Alíquota | Observação |
|---|---|---|
| ICMS, com redução de base de cálculo | 7,00% | Carga efetiva, aplicada direto sobre a base integral |
| PIS e Cofins, regime cumulativo | 3,65% | Sem direito a crédito |
| Total nominal | 10,65% | Antes de créditos de ICMS na apuração |
| No novo sistema | Alíquota | Observação |
|---|---|---|
| IBS — estados e municípios | 18,70% | Estimativa de referência |
| CBS — federal | 9,21% | Estimativa de referência |
| Total nominal | 27,91% | Com direito a crédito sobre aquisições |
Uma ressalva que faz diferença
Os 27,91% são estimativa divulgada pelo Comitê Gestor do IBS em julho de 2026 (Resolução CGIBS nº 14, de 29/07/2026), e estão acima do teto de referência de 26,5% previsto na LC 214/2025. Não são alíquota definitiva. Quem apresentar esse número como definitivo será corrigido — e perderá credibilidade junto com o argumento.
Os 7% de ICMS decorrem da redução de base de cálculo do art. 7º, VI, do Anexo 2 do RICMS/SC, com a faculdade de aplicar o percentual direto sobre a base integral. A apuração efetiva de ICMS pode envolver créditos e estornos proporcionais. [VERIFICAR — conferir a redação vigente do dispositivo e a alíquota interna atual da areia na base da SEF/SC]
O que isso significa numa nota de R$ 100 mil
Os valores abaixo são fictícios e ilustrativos, escolhidos para a conta ficar redonda. A premissa é uma empresa no regime normal, faturando R$ 100.000 por mês em areia, com 20% da receita em insumos tributados — diesel, energia, peças, manutenção, britagem e frete.
| Cenário | Tributo bruto | Crédito | Custo líquido | Carga |
|---|---|---|---|---|
| Hoje — ICMS 7% + PIS/Cofins 3,65% | R$ 10.650 | — | R$ 10.650 | 10,65% |
| 2027 — ICMS 7% ainda com benefício + CBS 9,21% | R$ 16.210 | R$ 1.842 | R$ 14.368 | 14,37% |
| Regime pleno — IBS e CBS 27,91%, sem benefício | R$ 27.910 | R$ 5.582 | R$ 22.328 | 22,33% |
E se a empresa tiver mais insumo para creditar?
Esta é a pergunta certa, e a resposta desmonta a esperança mais comum do setor. Variando o peso dos insumos tributados sobre a receita, no regime pleno:
| Insumos tributados sobre a receita | Crédito | Carga líquida | Contra os 10,65% de hoje |
|---|---|---|---|
| 10% | 2,79% | 25,12% | +14,47 p.p. |
| 20% | 5,58% | 22,33% | +11,68 p.p. |
| 30% | 8,37% | 19,54% | +8,89 p.p. |
| 40% | 11,16% | 16,75% | +6,10 p.p. |
Mesmo com 40% da receita em insumos creditáveis — proporção alta para o setor — a carga continua acima do dobro da atual. O crédito alivia; não neutraliza.
Simulação com valores fictícios e premissas explicitadas. O resultado real depende do faturamento, da composição de custo, do perfil de clientes e da apuração de cada empresa. Não constitui cálculo de tributo nem previsão de carga.
Por que o crédito de insumos não devolve a diferença
Quase todo material sobre a reforma diz que a não cumulatividade plena compensa o aumento de alíquota. Para a indústria de transformação, frequentemente compensa. Para a extração mineral, não.
A razão é estrutural e vale entender, porque é o que separa a análise correta da análise genérica. Numa indústria, boa parte do preço final é insumo comprado de terceiros — e insumo comprado gera crédito. Na extração, o valor não vem da compra: vem da lavra. A areia não foi comprada de ninguém; foi retirada do leito do rio. O que se compra é combustível, energia e manutenção — parcela pequena da receita.
É por isso que a simulação da seção anterior mostra aumento em todos os cenários, inclusive nos mais favoráveis.
A redução de base de cálculo da areia acaba — e não há compensação
O benefício existe, está documentado e é usado há décadas pelo setor catarinense: redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de areia, prevista no art. 7º, VI, do Anexo 2 do RICMS/SC-01, com código de benefício SC820005 na tabela da SEF/SC.
A autorização vem do Convênio ICMS 100/12, que admite carga efetiva entre 4% e 7% sobre o valor da operação. Na prática, a nota traz a observação da base reduzida ou o código do benefício — o que, aliás, é a forma mais rápida de descobrir em que regime a empresa está.
Como o benefício desaparece
Não é de uma vez. Entre 2029 e 2032 as alíquotas de ICMS e ISS caem 10%, 20%, 30% e 40%, e os benefícios fiscais são reduzidos na mesma proporção. Em 2033 o ICMS é extinto e o benefício deixa de existir.
Traduzindo: a carga efetiva de 7% começa a ser corroída em 2029 e desaparece em 2033.
E o Fundo de Compensação não resolve
Existe um Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais, com habilitação aberta até 31 de dezembro de 2028 e compensações entre 2029 e 2032. Mas ele alcança apenas benefícios onerosos — concedidos por prazo certo e sob condição, na acepção do art. 178 do Código Tributário Nacional.
A redução de base da areia é geral, automática, sem prazo e sem contrapartida. Não é onerosa e, por isso, não gera direito a compensação. A perda é definitiva. Em Santa Catarina, benefício oneroso significa na prática TTD ou regime especial vinculado a programa de investimento — instrumentos desenhados para investimento industrial, que praticamente não alcançam extração de areia.
Um esclarecimento importante: quem está no Simples Nacional não usufrui dessa redução, porque recolhe o ICMS dentro do DAS. Para o optante do Simples, portanto, não há benefício a perder — o problema dele é outro, e está na seção 7.
Não é assunto de 2033 — é assunto de contrato assinado hoje
| Quando | O que acontece | Efeito na sua empresa |
|---|---|---|
| 2026 | Ano de teste: IBS a 0,1% e CBS a 0,9%, com dispensa condicionada de recolhimento. Destaque de IBS, CBS e IS obrigatório nos documentos fiscais desde janeiro. | Conferir se as notas estão sendo emitidas corretamente. A dispensa depende disso |
| 1º a 30/09/2026 | Janela para o optante do Simples escolher apurar IBS e CBS pelo regime regular | Decisão com prazo fatal. Quem se cala fica no modelo atual |
| até 30/11/2026 | Prazo para cancelar, em caráter irretratável, a opção feita em setembro | Janela de arrependimento |
| 2027 | CBS substitui integralmente PIS e Cofins. IPI zerado, salvo Zona Franca | Primeiro impacto real de caixa, dois anos antes de o ICMS se mexer |
| 2029 a 2032 | ICMS e ISS caem 10%, 20%, 30% e 40%. Benefícios caem na mesma proporção | A carga efetiva de 7% da areia começa a ser corroída |
| 2033 | ICMS e ISS extintos. Só IBS e CBS | Benefício extinto. Regime definitivo |
Contrato de fornecimento assinado hoje, com três ou quatro anos de prazo, já atravessa o corte de 2029. É por isso que a revisão contratual não é tarefa para depois.
O passivo que pode estar se formando neste exercício
Desde janeiro de 2026 é obrigatório o preenchimento dos campos de IBS, CBS e Imposto Seletivo nos documentos fiscais eletrônicos — NF-e, NFC-e, CT-e, NFS-e e demais.
E há um detalhe que muda a natureza do assunto: a dispensa de recolhimento das alíquotas-teste de 2026 não é automática — é condicionada. O art. 348, § 1º, da LC 214/2025 subordina a dispensa ao cumprimento das obrigações acessórias. Descumprida a condição, o crédito tributário é constituído, com multa e juros.
A Nota Técnica 2025.002 RTC (versão 1.33) postergou a regra de validação que bloquearia a emissão do documento sem o destaque. Isso reduz o atrito operacional, mas não afasta a obrigação legal — e há orientação no sentido de que o documento sem as informações obrigatórias pode ser considerado inidôneo.
Verificação de cinco minutos
Abra uma nota fiscal recente e procure os campos de IBS e CBS. Se estiverem vazios, o assunto deixa de ser 2033 e passa a ser um passivo em formação agora. Na mesma nota, procure a observação de base de cálculo reduzida ou o código SC820005: se estiver lá, a empresa está no regime normal e usa o benefício; se a nota indicar tributação pelo Simples, a questão relevante é a do crédito ao cliente.
[VERIFICAR — confirmar a situação atual da obrigatoriedade e da Nota Técnica antes de publicar]
Não perde benefício nenhum — e é justamente esse o problema
Para o optante do Simples Nacional, a conta deixa de ser “quanto eu pago” e passa a ser “quantos clientes eu mantenho”.
Crédito reduzido
O adquirente credita apenas o IBS e a CBS efetivamente embutidos no DAS, e não o valor cheio da operação.
Regime híbrido
É possível permanecer no Simples e apurar IBS e CBS pelo regime regular — ao custo de escrituração, documento fiscal e recolhimento apartados.
Decisão com régua antiga
Quem optou pelo Simples recentemente fez a conta sem considerar o efeito do crédito sobre a carteira de clientes.
A assimetria dentro do próprio setor
Dois portos vizinhos, mesmo preço de tabela. O do regime normal emite nota com IBS e CBS destacados por inteiro, e a construtora credita tudo. O do Simples emite nota com crédito limitado ao embutido no DAS, e a construtora credita menos. Para o cliente, um fica efetivamente mais barato sem baixar o preço.
1º a 30 de setembro de 2026
A Resolução CGSN nº 186, de 9 de abril de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 17 de abril, fixou a janela. Três leituras práticas:
- Não é sair do Simples NacionalA empresa continua no Simples. Muda apenas a forma de apurar dois tributos. Confundir as duas coisas é o erro mais comum nessa conversa.
- Vale para janeiro a junho de 2027, e dá para voltar atrásA opção alcança o primeiro semestre, e pode ser cancelada em caráter irretratável até o último dia de novembro de 2026. Decide-se com conta feita e ainda há dois meses para corrigir.
- Mas a janela é fechadaQuem não se manifestar até 30 de setembro permanece no modelo atual durante todo o primeiro semestre de 2027, sem remédio dentro daquele período. Quem não decidir terá decidido por omissão.
Há ainda duas travas de efeito plurianual: quem recebe ressarcimento de crédito não pode sair do regime regular no ano corrente nem no seguinte, e quem opta pelo Simples pode ter os prazos de ressarcimento suspensos por até cinco anos. A decisão não afeta só 2027.
Por que a construtora vai apertar o fornecedor de areia
O comprador típico de areia é construtora, incorporadora, concreteira, usina de asfalto, loja de material de construção e empresa de terraplenagem. Todos apuram IBS e CBS e todos tomam crédito. Mas há um detalhe que aumenta a pressão.
Construtoras e incorporadoras estão em regime específico de operações com bens imóveis, com alíquotas de IBS e CBS reduzidas em 50% — e, no caso de locação, a redução chega a 70%. Como parte relevante dessas empresas vende para pessoa física, que não toma crédito, a construtora tem incentivo forte para comprimir o custo do insumo e para exigir do fornecedor documento fiscal que gere o crédito integral a que ela tem direito.
Consequência prática: espere que os seus clientes maiores comecem a pedir informação sobre o seu regime tributário durante 2026. Se a nota não sair correta, o cliente reclama no mesmo mês.
O Imposto Seletivo não alcança a areia
O Imposto Seletivo — o chamado imposto do pecado — assustou o setor mineral com razão: incide na extração, independentemente do destino, e não gera crédito algum, sendo custo puro. Mas a lista de bens minerais alcançados é fechada e está no Anexo XVII da LC 214/2025:
| Bem mineral no Anexo XVII | Código NCM/SH |
|---|---|
| Minérios de ferro e seus concentrados | 2601 |
| Óleos brutos de petróleo | 2709.00.10 |
| Gás natural liquefeito | 2711.11.00 |
| Gás natural em estado gasoso | 2711.21.00 |
| Carvão mineral | incluído pelo nome no art. 409, § 1º |
Areia natural é o código 2505. Seixos, cascalho e pedra britada, 2517. Nenhum dos dois consta. As palavras “areia”, “seixo”, “cascalho” e “brita” não aparecem uma única vez em todo o texto da lei complementar.
Mais: essa lista está em lei complementar. A lei ordinária ainda não editada serve para fixar alíquotas dos bens já listados — respeitado o teto de 0,25% na extração —, não para ampliar o rol. Incluir a areia exigiria alterar a própria lei complementar.
A discussão sobre o Anexo XVII ser rol taxativo ou exemplificativo não tem solução definitiva, e a lei ordinária de alíquotas não foi editada. A leitura acima é a do texto vigente.
Cinco frentes até dezembro de 2026
Nota fiscal
Conferir o destaque de IBS e CBS e o código de benefício. É o item com sanção concreta hoje.
Regime
Decidir a opção de setembro com simulação, olhando a carteira de clientes e o saldo credor.
Preço
Refazer a tabela com o tributo por fora e com o crédito gerado como parte do valor entregue.
Contrato
Inserir cláusula de revisão por alteração de carga tributária nos contratos que atravessam 2029.
Caixa
Simular o efeito do aumento de 2027 e do recolhimento na liquidação sobre o capital de giro.
A ordem importa: a frente 1 tem sanção hoje, a frente 2 tem prazo em setembro, e as duas condicionam as demais.
O que mais nos perguntam
Quanto a minha carga vai aumentar, exatamente?
Depende de três coisas: o seu regime atual, quanto do seu custo é insumo tributado e o perfil dos seus clientes. Na simulação desta página, com 20% de insumos creditáveis, a carga sai de 10,65% para 22,33% no regime pleno. Com 40% de insumos, fica em 16,75%. Em nenhum cenário razoável ela cai.
A areia paga Imposto Seletivo?
Pela redação vigente, não. O Anexo XVII da LC 214/2025 lista minério de ferro, petróleo, gás natural e carvão mineral. Areia (2505) e brita (2517) não constam.
Vou ser compensado pela perda do benefício de ICMS?
Nesse caso, não. O Fundo de Compensação alcança apenas benefícios onerosos, concedidos por prazo certo e sob condição. A redução de base da areia é geral, automática e sem contrapartida. A perda é definitiva.
Preciso sair do Simples Nacional?
Não. O Simples continua existindo. A escolha de setembro é sobre a forma de apurar IBS e CBS dentro dele. É o chamado regime híbrido.
Estou no Simples. Também perco o benefício de 7%?
Não, porque você nunca o usou. O optante do Simples recolhe o ICMS dentro do DAS e não se aproveita da redução de base. O seu problema é outro: o crédito que a sua nota entrega ao cliente.
O crédito de diesel e energia não compensa o aumento?
Alivia, mas não neutraliza. Na extração o valor vem da lavra, não da compra de insumos, então há pouco a creditar em relação à receita. É o oposto do que acontece na indústria de transformação, e é por isso que material genérico sobre a reforma engana quem é do setor.
Meu cliente pode trocar de fornecedor por causa disso?
É risco real quando o cliente apura pelo regime comum. Duas propostas de mesmo preço podem ter custo efetivo diferente para ele. Não é certeza de perda de contrato — é um novo item de negociação.
O que já é obrigação em 2026?
O destaque de IBS, CBS e IS nos documentos fiscais, desde janeiro. E a dispensa de recolhimento das alíquotas-teste é condicionada ao cumprimento das obrigações acessórias, por força do art. 348, § 1º, da LC 214/2025.
A reforma muda meu IRPJ e o lucro presumido?
Não. A reforma é do consumo. O lucro presumido continua existindo. O que muda são os tributos sobre a operação: PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS.
Vale esperar mais regulamentação antes de decidir?
Para a decisão de setembro, não há como esperar — o prazo é fatal. Para as demais frentes, a regulamentação continua saindo, e é por isso que preço e contrato devem ser revistos com cláusula de ajuste, e não com número fixo.
Sobre este conteúdo. Texto informativo, escrito para que empresários do setor mineral compreendam um tema que os afeta diretamente. As simulações usam valores fictícios e premissas declaradas, e não constituem cálculo de tributo. As conclusões dependem dos números, dos contratos e da carteira de clientes de cada empresa. Antes de qualquer decisão, converse com um advogado ou contador de sua confiança.
A Beckhauser, Kroetz & Sócios mantém atuação dedicada ao direito minerário e ambiental, com acompanhamento de processos junto à ANM, licenciamento e questões tributárias da atividade extrativa.
Para conversar sobre a situação da sua empresa: [TELEFONE] · [WHATSAPP] · [E-MAIL]
Fontes
- Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023
- Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 — artigos 39, 41, 47, 261, 348, 409, 410 e 422, e Anexo XVII (texto compilado, com as alterações da LC nº 227/2026)
- Resolução CGSN nº 186, de 9 de abril de 2026 — DOU de 17/04/2026, Seção 1, p. 63
- Resolução CGIBS nº 14, de 29 de julho de 2026 — alíquotas de referência estimadas de IBS e CBS
- RICMS/SC-01 (Decreto nº 2.870/2001), Anexo 2, art. 7º, VI — redução de base de cálculo; código de benefício SC820005 da Tabela 5.2 da SEF/SC
- Convênio ICMS 100/12 — carga efetiva entre 4% e 7%
- Portaria nº 635/2025 — habilitação ao Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais
- Nota Técnica 2025.002 RTC, versão 1.33 — regras de validação do destaque em documento fiscal
- Nomenclatura Comum do Mercosul — posições 2505, 2517, 2601, 2709 e 2711
Versão 2.0 — 11 de agosto de 2026. A legislação da reforma tributária está em regulamentação e as alíquotas de referência são estimativas oficiais sujeitas a alteração. Este conteúdo será atualizado conforme novas normas forem publicadas. Autoria: Felipe Volkmann, OAB/SC 025.331.

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