
Essa frase não é um exercício de retórica. É a tradução prática de uma mudança técnica que passou quase despercebida fora dos círculos jurídicos especializados, mas que reorganizou silenciosamente a forma como o dinheiro rende — ou deixa de render — quando uma dívida vai parar no Judiciário.
Neste artigo, vamos demonstrar, com dados históricos, projeções e simulações financeiras, por que entramos definitivamente na era dos contratos e por que quem não tem um instrumento bem redigido pode, literalmente, perder muito dinheiro.
Parte I — A mudança silenciosa que poucos perceberam
Durante décadas, o brasileiro que emprestava dinheiro, vendia a prazo ou simplesmente tinha um crédito a receber operava sob uma lógica conhecida e relativamente previsível. Quando a obrigação não era paga, o credor tinha direito a três coisas distintas: a recomposição do valor pela inflação (correção monetária), uma remuneração pela mora (juros moratórios) e, eventualmente, os honorários de advogado. A doutrina e a jurisprudência haviam consolidado, ao longo do tempo, um modelo de juros de 1% ao mês — o equivalente a 12% ao ano — somados à correção monetária por algum índice de preços.
Esse padrão tinha origem na interpretação do antigo artigo 406 do Código Civil de 2002, que remetia à “taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”, combinada, na prática forense, com o limite histórico de 1% ao mês previsto no Código Tributário Nacional. O resultado era cômodo: o credor sabia, de antemão, que uma dívida judicializada renderia aproximadamente 12% ao ano de juros, além da recomposição inflacionária. Em termos econômicos, isso significava um retorno real de cerca de 12% ao ano sobre o capital — uma remuneração generosa para qualquer padrão.
A jurisprudência brasileira acostumou-se de tal forma a esse arranjo que o “1% ao mês mais correção” tornou-se quase um reflexo. Petições, sentenças e cálculos de liquidação repetiam a fórmula sem maior questionamento. O credor sem contrato — aquele que confiava no recibo, na nota promissória simples ou na boa-fé alheia — estava, ainda assim, relativamente protegido pelo regime legal supletivo.
A Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, alterou esse cenário de forma estrutural. Ela modificou diversos dispositivos do Código Civil para disciplinar, de maneira nova, a atualização monetária e os juros. Os dois pontos centrais são:
Primeiro, a correção monetária passou a ter um índice legal supletivo expresso. O parágrafo único do art. 389 do Código Civil agora dispõe: “Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.”
Segundo, e mais decisivo, o art. 406 ganhou nova redação e criou a chamada taxa legal. O caput estabelece: “Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.” E o § 1º define a fórmula: “A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.”
Em linguagem simples: a partir de agora, os juros legais não são mais “1% ao mês”. Eles correspondem à Taxa Legal = SELIC − IPCA. E há ainda uma terceira regra, prevista no § 3º, que muda tudo: “Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.” Ou seja, se a inflação superar a SELIC em determinado mês, os juros legais simplesmente desaparecem — ficam zerados. Obviamente essa é um cenário improvável, por várias razões em especial da necessidade do Estado rolar sua dívida, sendo a SELIC vultosa o atrativo para obter esses recursos privados.
A metodologia de cálculo foi delegada ao Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central (art. 406, § 2º), tendo sido detalhada pela Resolução CMN nº 5.171/2024, que adotou regime de juros simples e apuração mensal. A lei entrou em vigor com efeitos a partir de 30 de agosto de 2024 (sessenta dias após a publicação), quanto à definição da taxa.
Os três conceitos que não podem ser confundidos
Para entender a dimensão da mudança, é indispensável separar três institutos que o leigo — e por vezes o próprio operador do Direito — tende a misturar.
A correção monetária não é ganho. É apenas a recomposição do poder de compra corroído pela inflação. Atualizar R$ 100 mil pelo IPCA não enriquece o credor; apenas evita que ele empobreça. Economicamente, é um instrumento de neutralidade, não de remuneração.
Os juros moratórios são a sanção pelo atraso. Incidem porque o devedor descumpriu o prazo e reparam o custo de o credor ter ficado privado do dinheiro que lhe era devido. Têm natureza indenizatória e dependem da mora.
Os juros remuneratórios (ou compensatórios) são o preço do dinheiro no tempo. Representam o que o credor cobra para emprestar o capital, independentemente de qualquer atraso. São a remuneração propriamente dita do capital durante a vigência normal da obrigação.
A distinção é crucial porque a nova Taxa Legal incide, como regra supletiva, sobre os juros (moratórios, e remuneratórios quando não pactuados, na forma do art. 591, parágrafo único, do Código Civil). E, como essa taxa é o resultado da SELIC menos a inflação, ela representa, na verdade, apenas a taxa de juros real da economia. Some-se a correção monetária (IPCA) à Taxa Legal (SELIC − IPCA) e o resultado nominal se aproxima da própria SELIC. O credor sem contrato, portanto, recebe, em essência, a recomposição da inflação acrescida do juro real do país — nada mais.
Por que isso pode produzir juros baixíssimos
Aqui está o ponto que poucos perceberam. Sob o regime antigo, o credor recebia inflação mais 12% ao ano. Sob o novo regime, o credor recebe inflação mais o juro real (SELIC − IPCA). Quando a economia brasileira opera com juros reais baixos — algo que já aconteceu e voltará a acontecer — a remuneração do credor desaba. E, na hipótese extrema de a inflação superar a SELIC, a Taxa Legal é zerada por força de lei: o credor não recebe um centavo de juros, apenas a recomposição inflacionária. É um cenário que, como veremos, não é hipótese de manual — já ocorreu nos anos de 2020 e 2021.
Parte II — O que os últimos vinte anos nos ensinam
A melhor forma de medir o impacto da nova regra é fazer um exercício contrafactual: se a Lei nº 14.905/2024 estivesse em vigor nos últimos vinte anos, qual teria sido a Taxa Legal em cada período? Para responder, reunimos as séries oficiais da SELIC acumulada no ano (Banco Central) e do IPCA acumulado no ano (IBGE) e aplicamos a fórmula legal — SELIC menos IPCA, com piso zero.
O resultado está na tabela abaixo. A coluna “Taxa Legal” mostra o que a nova regra teria produzido; a coluna “resultado bruto” revela os anos em que a inflação chegou a superar a SELIC.
| Ano | SELIC (% a.a.) | IPCA (% a.a.) | Taxa Legal (SELIC − IPCA, piso 0) | Resultado bruto |
|---|---|---|---|---|
| 2005 | 19,05 | 5,69 | 13,36% | +13,36 |
| 2006 | 15,08 | 3,14 | 11,94% | +11,94 |
| 2007 | 11,88 | 4,46 | 7,42% | +7,42 |
| 2008 | 12,48 | 5,90 | 6,58% | +6,58 |
| 2009 | 9,93 | 4,31 | 5,62% | +5,62 |
| 2010 | 9,78 | 5,91 | 3,87% | +3,87 |
| 2011 | 11,62 | 6,50 | 5,12% | +5,12 |
| 2012 | 8,49 | 5,84 | 2,65% | +2,65 |
| 2013 | 8,22 | 5,91 | 2,31% | +2,31 |
| 2014 | 10,90 | 6,41 | 4,49% | +4,49 |
| 2015 | 13,27 | 10,67 | 2,60% | +2,60 |
| 2016 | 14,02 | 6,29 | 7,73% | +7,73 |
| 2017 | 9,94 | 2,95 | 6,99% | +6,99 |
| 2018 | 6,43 | 3,75 | 2,68% | +2,68 |
| 2019 | 5,96 | 4,31 | 1,65% | +1,65 |
| 2020 | 2,76 | 4,52 | 0,00% | −1,76 |
| 2021 | 4,42 | 10,06 | 0,00% | −5,64 |
| 2022 | 12,39 | 5,78 | 6,61% | +6,61 |
| 2023 | 13,04 | 4,62 | 8,42% | +8,42 |
| 2024 | 10,88 | 4,83 | 6,05% | +6,05 |
| 2025 | 14,32 | 4,26 | 10,06% | +10,06 |
A leitura desses números revela três grupos bem definidos. Houve períodos de juros reais elevados, como 2005 e 2006 (acima de 11%), além de 2016, 2017, 2023 e 2025, em que a Taxa Legal teria superado os 7% e até os 10% ao ano. Houve períodos de juros reais baixos, como 2012, 2013, 2015, 2018 e 2019, em que a Taxa Legal teria ficado entre 1,6% e 2,7% ao ano — bem abaixo dos 12% do regime antigo. E houve, sobretudo, períodos em que a Taxa Legal teria sido zero: 2020 e 2021, anos em que a inflação superou a SELIC e em que, por força do § 3º do art. 406, o credor não receberia juro algum, apenas a recomposição inflacionária.
A média da Taxa Legal no período, considerando o piso zero, teria sido de aproximadamente 5,53% ao ano — menos da metade dos 12% ao ano que o regime anterior assegurava. Esse único número resume a transformação: o credor que dependia da regra legal viu sua remuneração média potencial cair pela metade, com episódios de remuneração nula.
Por que o comportamento histórico permite projetar riscos relevantes para o futuro? Porque a economia brasileira é cíclica. A política monetária oscila entre apertos e afrouxamentos, e a inflação tem surtos imprevisíveis. O que a série de vinte anos demonstra é que cenários de juro real baixo ou nulo não são exceções exóticas — são parte recorrente do nosso histórico. Apostar que a Taxa Legal será sempre alta é apostar contra a própria experiência brasileira. E quem aposta com o patrimônio alheio — ou com o próprio — deveria, no mínimo, conhecer as probabilidades.
Parte III — O que pode acontecer daqui para frente
O passado informa; o futuro decide. Por isso, mais importante do que olhar para trás é simular cenários prospectivos plausíveis e medir o que cada um deles significaria para a Taxa Legal — e, por consequência, para o credor. Construímos quatro cenários, combinando diferentes níveis de SELIC e de IPCA.
| Cenário | SELIC | IPCA | Taxa Legal (juros) | 2× Taxa Legal (teto da Usura para PF) | Comparação com 1% ao mês (≈12%) |
|---|---|---|---|---|---|
| Conservador | 12% | 5% | 7,00% | 14,00% | −5,00 p.p. |
| Moderado | 8% | 5% | 3,00% | 6,00% | −9,00 p.p. |
| Juros baixos | 5% | 4,5% | 0,50% | 1,00% | −11,50 p.p. |
| Juros muito baixos | 4% | 3,5% | 0,50% | 1,00% | −11,50 p.p. |
O cenário conservador, com SELIC a 12% e inflação a 5%, ainda preserva uma remuneração razoável: 7% ao ano de juro real. Mas observe o que acontece à medida que os juros básicos recuam. No cenário moderado, a Taxa Legal cai para 3% ao ano. No cenário de juros baixos, despenca para 0,5%. E no cenário de juros muito baixos, permanece em meros 0,5% — praticamente nada, e a um passo do piso zero.
A pergunta que importa é direta: em quais cenários um credor sem contrato perderá substancialmente sua capacidade de remunerar o capital? A resposta é igualmente direta: em todos os cenários de juro real baixo. E o problema é que esses são exatamente os cenários que o Brasil persegue como objetivo de política econômica de longo prazo. Países desenvolvidos operam, há décadas, com juros reais próximos de zero. Se e quando o Brasil convergir para esse padrão, o credor que confiar apenas na Taxa Legal estará, na prática, emprestando dinheiro de graça — recebendo de volta apenas o que a inflação corroeu, sem qualquer prêmio pelo tempo, pelo risco e pela indisponibilidade do capital.
Parte IV — A nova era dos contratos
Chegamos, assim, à tese central deste artigo: a Lei nº 14.905/2024 inaugurou a era dos contratos.
Antes da reforma, o regime legal supletivo funcionava como uma espécie de seguro automático. Quem não tinha contrato — ou tinha um contrato silente sobre juros — era amparado pelo padrão de 1% ao mês mais correção. A previsibilidade vinha de fora, dada pela lei e pela jurisprudência. O contrato era, em boa medida, uma formalidade: útil para provar a existência da dívida, mas pouco decisivo quanto à sua remuneração.
Depois da reforma, esse seguro automático foi substituído por uma variável que ninguém controla: a diferença entre a SELIC e a inflação. Quem não pactua expressamente os juros passa a depender da política monetária do Banco Central, do comportamento da inflação e do ciclo econômico. A remuneração do crédito deixou de ser uma decisão das partes para se tornar refém da conjuntura. E, como vimos, a conjuntura brasileira já produziu, num passado recente, taxas legais nulas.
É por isso que o contrato deixou de ser mera formalidade e passou a ser instrumento essencial de preservação patrimonial. Em um mundo em que a regra supletiva pode entregar 10% ou pode entregar zero, a única forma de o credor recuperar previsibilidade e proteger o valor real do seu crédito é fixar, no papel, as condições que deseja: o índice de correção, a taxa de juros remuneratórios, a taxa de juros moratórios, a multa, a forma de ressarcimento dos custos de cobrança. O que a lei retirou da regra geral, ela devolveu à autonomia das partes — para quem souber exercê-la.
A boa notícia, portanto, é que a solução existe e está ao alcance de qualquer pessoa ou empresa: redigir bons contratos. A má notícia é que a maioria dos credores ainda não percebeu que o terreno mudou sob seus pés.
Parte V — Pessoa física e pessoa jurídica: as diferenças agora importam mais do que nunca
Se a nova regra tornou o contrato indispensável, ela também tornou decisivo entender quem está contratando com quem. Isso porque a liberdade para estipular juros não é igual para todos. O divisor de águas é a chamada Lei da Usura — o Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933 —, cujo art. 1º veda “estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal”.
O ponto absolutamente central da reforma, e que costuma passar batido, é este: o art. 3º da própria Lei nº 14.905/2024 afastou expressamente a aplicação da Lei da Usura para um conjunto definido de obrigações. Diz o dispositivo que o Decreto nº 22.626/1933 não se aplica às obrigações “contratadas entre pessoas jurídicas”, às representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários, às contraídas perante instituições financeiras e demais entes autorizados pelo Banco Central, fundos e clubes de investimento, sociedades de arrendamento mercantil, empresas simples de crédito e determinadas OSCIPs de microcrédito, e às realizadas nos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobiliários.
A consequência prática é profunda e merece ser analisada em três configurações distintas.
1. Pessoa jurídica contra pessoa jurídica
Esta é a hipótese de maior liberdade contratual. Como o art. 3º, I, afasta a Lei da Usura das obrigações contratadas entre pessoas jurídicas, dois empresários podem, em tese, pactuar livremente a taxa de juros que entenderem adequada, sem o teto histórico de 12% ao ano. A lógica é a de que pessoas jurídicas são agentes econômicos profissionais, capazes de avaliar e precificar o próprio risco. Para o credor empresarial, é nesse campo que a redação contratual mais rende: um contrato bem feito entre PJs pode assegurar remuneração muito superior à da Taxa Legal supletiva.
2. Pessoa física contra pessoa física
Aqui a liberdade é menor. A relação entre duas pessoas físicas não está entre as exceções do art. 3º. Logo, a Lei da Usura continua incidindo, e os juros convencionais não podem, em princípio, superar “o dobro da taxa legal”. A questão que se abre — e que constitui uma genuína zona de incerteza — é saber qual é, hoje, esse teto.
Sob o regime anterior, “o dobro da taxa legal” era lido como 12% ao ano (o dobro dos antigos 6%). Com a nova definição do art. 406, surge a pergunta: o teto da Usura passou a ser o dobro da nova Taxa Legal, isto é, 2 × (SELIC − IPCA)? Se a resposta for afirmativa — leitura que tem forte amparo na literalidade da remissão —, então o limite para contratos entre pessoas físicas flutua com a economia e pode se tornar baixíssimo justamente nos cenários de juro real reduzido. No cenário de juros baixos da Parte III, por exemplo, o teto cairia para cerca de 1% ao ano.
3. Pessoa jurídica contra pessoa física
Esta é a configuração mais delicada — uma autêntica zona cinzenta. O art. 3º, I, refere-se a obrigações “contratadas entre pessoas jurídicas”. Uma relação em que de um lado há uma empresa e do outro uma pessoa física não se enquadra literalmente nessa hipótese. Disso decorre o entendimento mais cauteloso de que, fora das demais exceções (como a contratação perante instituição financeira ou a representação por título de crédito), a Lei da Usura continuaria aplicável à relação PJ × PF, com o respectivo teto de juros.
O ponto exige redobrada atenção porque é nessa relação que se concentram inúmeras operações cotidianas: a empresa que vende a prazo para um consumidor, que financia diretamente um cliente, que celebra um mútuo com um sócio pessoa física. Em todas elas, presumir a liberdade plena do art. 3º, I, pode ser um equívoco. A prudência recomenda tratar a relação PJ × PF como sujeita à Lei da Usura — salvo enquadramento expresso em outra exceção legal — e, por consequência, estipular juros dentro de margem defensável, evitando o risco de nulidade da cláusula (art. 11 do Decreto nº 22.626/1933) ou de revisão judicial.
A esse quadro somam-se ainda dois balizadores jurisprudenciais consagrados, úteis para calibrar expectativas: a Súmula 596 do STF, segundo a qual a Lei da Usura não se aplica às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, e a Súmula 379 do STJ, pela qual, nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios podem ser convencionados até o limite de 1% ao mês. São referências do universo bancário, mas ajudam a compreender a lógica de que liberdade e limites variam conforme a qualidade das partes e a natureza da operação.
Parte VI — Matriz visual dos regimes jurídicos
Para organizar o raciocínio, sintetizamos os regimes em três matrizes. A primeira cruza o tipo de relação com a incidência da Lei da Usura, o grau de liberdade e o risco jurídico.
| Relação | Lei da Usura | Limitação de juros | Liberdade contratual | Risco jurídico |
|---|---|---|---|---|
| PJ × PJ | Afastada (art. 3º, I) | Sem teto legal específico | Alta | Baixo |
| PF × PF | Aplicável | Dobro da taxa legal | Reduzida | Moderado a alto |
| PJ × PF | Em regra aplicável (zona cinzenta) | Provável teto (dobro da taxa legal) | Intermediária e incerta | Alto |
| Operações com instituição financeira | Afastada (art. 3º, III; Súmula 596 STF) | Regramento próprio do SFN | Alta | Baixo |
| Títulos de crédito / mercado de capitais | Afastada (art. 3º, II e IV) | Sem teto da Usura | Alta | Baixo |
A segunda matriz contrasta, de forma direta, a situação do credor com e sem contrato.
| Aspecto | Sem contrato (regra supletiva) | Com contrato bem redigido |
|---|---|---|
| Correção monetária | IPCA (art. 389, parágrafo único) | Índice escolhido pelas partes |
| Juros | Taxa Legal (SELIC − IPCA), piso zero | Taxa pactuada, nos limites aplicáveis |
| Remuneração em cenário de juro baixo | Próxima de zero | Preservada pela taxa pactuada |
| Multa | Depende de previsão | Estipulada (até 2% — relações de consumo; até 10% — art. 9º da Lei da Usura, conforme o caso) |
| Custos de cobrança | Sem ressarcimento automático | Ressarcíveis se previstos |
| Previsibilidade | Baixa (refém da conjuntura) | Alta |
A terceira matriz consolida os três tipos de juros e suas recomendações de redação.
| Tipo de juros | Conceito | Aplicação | Recomendação contratual |
|---|---|---|---|
| Correção monetária | Recomposição da inflação | Da data-base até o pagamento | Fixar índice expresso (IPCA, INPC etc.) |
| Juros remuneratórios | Preço do capital no tempo | Durante a vigência da obrigação | Pactuar taxa expressa, observados os limites da relação |
| Juros moratórios | Sanção pelo atraso | A partir da mora | Estipular taxa e termo inicial claros |
Parte VII — Simulações financeiras: quanto está em jogo
Números abstratos convencem pouco. Por isso, simulamos uma dívida hipotética de R$ 100.000,00 ao longo do tempo médio de tramitação de uma cobrança judicial no Brasil. Segundo o relatório Justiça em Números do Conselho Nacional de Justiça, o tempo médio de tramitação de uma execução fiscal é de cerca de 6 anos e 9 meses; já o processo cível pendente, excluídas as execuções fiscais, leva em média 3 anos e 1 mês, e os processos eletrônicos, cerca de 3 anos e 5 meses. Para abranger todo o intervalo realista, simulamos três horizontes: 2, 5 e 8 anos.
As premissas adotadas, declaradas com transparência, são as de um cenário moderado: IPCA de 4,5% ao ano e Taxa Legal de 5,5% ao ano (compatível com SELIC ao redor de 10%). Comparamos três situações, todas partindo da mesma correção pelo IPCA:
Na situação sem contrato, aplica-se a regra supletiva: correção pelo IPCA mais juros legais de 5,5% ao ano (regime de juros simples sobre o valor corrigido). Na situação com contrato entre PJ × PJ, em que a Lei da Usura está afastada, simulamos juros de 1% ao mês compostos (≈ 12,68% ao ano) acrescidos de multa de 2%, além da correção pelo IPCA. Na situação com contrato envolvendo PF, respeitamos o teto provável da Usura (2 × Taxa Legal = 11% ao ano, compostos), também com multa de 2% e correção pelo IPCA.
| Horizonte | Sem contrato | Com contrato — PF (teto da Usura) | Com contrato — PJ × PJ (1%/mês) | Perda do credor sem contrato (vs. PJ × PJ) |
|---|---|---|---|---|
| 2 anos | R$ 121.214,77 | R$ 137.239,37 | R$ 141.431,36 | R$ 20.216,59 |
| 5 anos | R$ 158.888,20 | R$ 214.188,68 | R$ 230.921,33 | R$ 72.033,13 |
| 8 anos | R$ 204.782,49 | R$ 334.283,03 | R$ 377.035,62 | R$ 172.253,13 |
Os números falam por si. Em oito anos — prazo plenamente realista para uma execução brasileira —, o credor sem contrato recebe pouco mais de R$ 204 mil, enquanto o credor com um bom contrato entre pessoas jurídicas chega a R$ 377 mil. A diferença é de mais de R$ 172 mil sobre uma dívida que começou em R$ 100 mil. Em outras palavras, a ausência de contrato custou ao credor um valor superior ao próprio principal emprestado.
E o quadro fica ainda mais dramático no cenário de juro real nulo — aquele dos anos de 2020 e 2021, em que a Taxa Legal seria zero. Nesse caso, o credor sem contrato recebe apenas a correção monetária: o capital não rende absolutamente nada em termos reais. Mantida a mesma correção de 4,5% ao ano e comparando com o contrato PJ × PJ a 1% ao mês, a diferença salta para cerca de R$ 32 mil em 2 anos, R$ 106 mil em 5 anos e quase R$ 235 mil em 8 anos — o que equivale a o credor com contrato receber 165% a mais do que o credor desprotegido. O custo de oportunidade é brutal: enquanto um vê o capital trabalhar, o outro apenas o vê não encolher.
Parte VIII — Qual taxa de juros contratual utilizar?
A pergunta natural, neste ponto, é prática: que taxa devo colocar no contrato? A resposta honesta começa por uma ressalva — não existe número mágico, e nenhuma recomendação substitui a análise do caso concreto por advogado de confiança. O que se pode oferecer são parâmetros fundamentados e uma leitura de risco.
Em contratos entre pessoas jurídicas, a liberdade é ampla, pois a Lei da Usura está afastada (art. 3º, I). Não há, em regra, um teto legal específico para os juros remuneratórios. Na prática de mercado, é comum a fixação de juros remuneratórios entre 1% e 2% ao mês, conforme o risco da operação, somados a juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%. Uma taxa ao redor de 1% ao mês tende a ser economicamente razoável e juridicamente robusta, por refletir um patamar historicamente aceito e dificilmente reputado abusivo. Taxas muito superiores, embora possíveis entre PJs, elevam o risco de discussão judicial sob o argumento de onerosidade excessiva, lesão (art. 157 do Código Civil) ou função social do contrato. Classificação de risco: baixo até cerca de 1% ao mês; moderado entre 1% e 2% ao mês; alto acima disso.
Em contratos envolvendo pessoa física (PF × PF e, por cautela, PJ × PF), a prudência impõe observar o teto da Lei da Usura — o dobro da taxa legal. Como o conteúdo atual desse teto é controvertido, a recomendação mais segura é dupla: de um lado, fixar a taxa em patamar que se mantenha defensável mesmo na leitura mais restritiva (historicamente, até 1% ao mês / 12% ao ano tem sido tratado como referência conservadora); de outro, redigir cláusula de salvaguarda prevendo que, na hipótese de a taxa pactuada superar o limite legal, prevalecerá o teto máximo permitido. Classificação de risco: baixo até 1% ao mês; moderado entre 1% ao mês e o eventual teto flutuante; alto sempre que a taxa puder ser lida como superior ao dobro da taxa legal vigente.
Em qualquer hipótese, três cuidados são transversais: estipular expressamente o índice de correção monetária (para não cair no IPCA supletivo, se outro for desejado); separar com clareza juros remuneratórios e moratórios; e documentar a taxa em instrumento escrito, pois o art. 1º, § 3º, da própria Lei da Usura presume juros de apenas 6% ao ano quando a taxa não é estipulada por escrito.
Parte IX — Juros moratórios e juros remuneratórios na prática
A confusão entre as duas espécies de juros é uma das principais fontes de prejuízo e de litígio. Vale, portanto, fixar as diferenças com precisão e traduzi-las em redação contratual.
Os juros remuneratórios remuneram o capital durante a vigência regular da obrigação. Têm função econômica de preço do dinheiro e incidem independentemente de qualquer inadimplemento — são devidos pelo simples fato de o credor ter colocado o capital à disposição do devedor. Os juros moratórios, por sua vez, sancionam o atraso. Têm função indenizatória, pressupõem a mora e só passam a incidir a partir dela. Nada impede a cumulação das duas espécies: durante a normalidade contratual, correm os remuneratórios; configurada a mora, somam-se os moratórios. O que não se admite é a cobrança de juros sobre juros de forma vedada (anatocismo), ressalvadas as hipóteses legalmente autorizadas.
| Tipo | Natureza | Finalidade | Quando incide | Pode ser contratado? |
|---|---|---|---|---|
| Juros remuneratórios | Compensatória | Remunerar o capital | Durante a vigência da obrigação | Sim, observados os limites da relação |
| Juros moratórios | Indenizatória / sancionatória | Punir e reparar o atraso | A partir da mora | Sim; supletivamente, Taxa Legal |
A título ilustrativo, e sempre sujeitas a adaptação ao caso concreto, seguem redações possíveis. Para os juros remuneratórios: “Sobre o valor principal incidirão juros remuneratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, calculados de forma composta, desde a liberação do crédito até o efetivo pagamento.” Para os juros moratórios: “Em caso de mora, sobre o saldo devedor — atualizado monetariamente pela variação do IPCA/IBGE — incidirão juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo dos juros remuneratórios já pactuados e da multa moratória prevista neste instrumento.” Para a correção: “O saldo devedor será corrigido monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo IBGE, ou, na sua falta, pelo índice que vier a substituí-lo.”
Parte X — Honorários advocatícios e custos de cobrança
Há um capítulo da equação que quase ninguém planeja e que, somado aos juros, define o saldo real da operação: o custo de cobrar. É preciso distinguir três figuras. Os honorários sucumbenciais são fixados pelo juiz e devidos pela parte vencida ao advogado da vencedora; pertencem ao advogado, não ao credor. Os honorários contratuais são os combinados entre o credor e seu próprio advogado; saem, em princípio, do bolso do credor. E os custos de cobrança em sentido amplo abrangem despesas administrativas e judiciais incorridas para recuperar o crédito — notificações, diligências, custas, e o tempo e o esforço dedicados.
A tese que defendemos é simples: o custo de cobrança também deve ser objeto de planejamento contratual. Se o contrato nada diz, o credor tende a arcar com boa parte dessas despesas e a vê-las consumir a remuneração obtida. Se o contrato prevê o ressarcimento, de forma clara e proporcional, o credor preserva o resultado econômico do crédito. O art. 404 do Código Civil, em sua nova redação, reforça que as perdas e danos nas obrigações em dinheiro compreendem atualização monetária, juros, custas e honorários de advogado — o que dá lastro a uma disciplina contratual cuidadosa do tema.
Sugerimos, como ponto de partida para discussão com o advogado, uma estrutura em dois níveis. Para a cobrança administrativa (extrajudicial), prever o ressarcimento das despesas efetivamente incorridas, comprovadas mediante contrato ou proposta aderida, limitado a 10% do débito. Para a cobrança judicial, prever o ressarcimento dos custos, também comprovados mediante contrato ou proposta aderida, limitado a 20% do débito. É essencial, em ambos os casos, incluir expressamente a vedação de cumulação automática entre os dois patamares e prever o abatimento dos valores já cobrados extrajudicialmente, de modo a evitar bis in idem e o risco de a cláusula ser reputada abusiva.
Modelo possível para a cláusula de custos administrativos: “Em caso de inadimplemento, o devedor ressarcirá as despesas de cobrança administrativa efetivamente suportadas pelo credor, comprovadas por contrato ou proposta, limitadas a 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado.”
Modelo possível para a cláusula de custos judiciais, com salvaguardas: “Ajuizada a cobrança, o devedor ressarcirá as despesas de cobrança judicial efetivamente suportadas pelo credor, comprovadas por contrato ou proposta, limitadas a 20% (vinte por cento) do valor do débito atualizado. As verbas previstas nesta e na cláusula anterior não se cumulam automaticamente, e os valores eventualmente já ressarcidos a título de cobrança administrativa serão abatidos do montante devido a título de cobrança judicial. O disposto nesta cláusula não se confunde com os honorários de sucumbência, que pertencem ao advogado por força de lei.”
Essas redações são pontos de partida, e não fórmulas prontas: a validade e os limites de cada cláusula dependem da natureza da relação (especialmente se de consumo), do enquadramento na Lei da Usura e das circunstâncias concretas — razão pela qual a revisão por advogado é indispensável.
Parte XI — O custo de não ter um contrato
Recapitulemos o caminho percorrido. A Lei nº 14.905/2024 substituiu o antigo padrão de 1% ao mês mais correção por uma Taxa Legal igual à SELIC menos o IPCA, com piso zero. A análise de vinte anos mostrou que essa taxa teria oscilado de mais de 13% a exatamente zero, com média ao redor de 5,53% ao ano. As projeções revelaram que, em cenários de juro real baixo — exatamente os que o país persegue —, a remuneração legal do credor se aproxima de nada. E as simulações quantificaram o estrago: sobre uma dívida de R$ 100 mil, a ausência de contrato pode custar de R$ 20 mil, em dois anos, a mais de R$ 170 mil — ou até R$ 235 mil no cenário de juro nulo —, em oito anos.
Quanto dinheiro um credor pode perder? A resposta depende do tempo do processo e do ciclo econômico, mas a ordem de grandeza é inequívoca: a perda pode superar o valor originalmente emprestado. Não se trata de um detalhe técnico, e sim de uma fração relevante — por vezes majoritária — do patrimônio em jogo.
Por que a assessoria jurídica preventiva se tornou ainda mais importante depois da Lei nº 14.905/2024? Porque o regime legal deixou de proteger automaticamente quem não se protege. Antes, o contrato silente era amparado pela regra geral. Hoje, o silêncio contratual transfere ao credor todo o risco da política monetária e da inflação. A diferença entre prevenir e remediar deixou de ser uma questão de elegância jurídica para se tornar uma decisão patrimonial de primeira ordem.
A conclusão é direta: na nova realidade jurídica brasileira, a ausência de um contrato bem redigido deixou de ser apenas um problema documental e passou a representar um risco financeiro concreto, potencialmente capaz de consumir parcela significativa do patrimônio do credor ao longo do tempo.
Resumo executivo dos achados
A Taxa Legal (SELIC − IPCA, piso zero) substituiu o padrão de 12% ao ano; nos últimos vinte anos teria variado de 0% (2020 e 2021) a 13,36% (2005), com média de cerca de 5,53% ao ano. Em cenários de juro real baixo, a remuneração do credor sem contrato se aproxima de zero. Entre pessoas jurídicas, a Lei da Usura foi afastada (art. 3º, I), abrindo ampla liberdade de pactuação; nas relações com pessoa física, o teto da Usura permanece e seu conteúdo atual é controvertido. Sobre uma dívida de R$ 100 mil em oito anos, a falta de contrato pode custar de R$ 172 mil a R$ 235 mil. Custos de cobrança e multa, quando bem disciplinados em contrato, preservam o resultado econômico do crédito.
Checklist de revisão contratual
- O contrato define expressamente o índice de correção monetária?
- Estão previstos, de forma separada, os juros remuneratórios e os juros moratórios, com suas taxas e termos iniciais?
- A taxa de juros é compatível com a natureza da relação (PJ × PJ, PF × PF, PJ × PF) e com os eventuais limites da Lei da Usura?
- Há cláusula de salvaguarda para o caso de a taxa superar o teto legal?
- Está prevista a multa moratória, em patamar adequado à relação?
- Há disciplina dos custos de cobrança (administrativa e judicial), com limites, vedação de cumulação e abatimento?
- A taxa de juros está documentada por escrito (evitando a presunção de 6% ao ano)?
- O instrumento foi revisado por advogado antes da assinatura?
O que fazer a partir de agora?
| Situação | Ação recomendada |
|---|---|
| Tenho contratos antigos em vigor | Revisar cláusulas de juros e correção; avaliar aditamento à luz da nova regra |
| Vou conceder crédito ou vender a prazo | Pactuar expressamente juros, correção, multa e custos antes da operação |
| Opero entre pessoas jurídicas | Aproveitar a liberdade do art. 3º, I, com taxas robustas e bem fundamentadas |
| Contrato com pessoa física | Observar o teto da Usura e incluir salvaguardas; redobrar a cautela na relação PJ × PF |
| Já tenho dívida a cobrar judicialmente | Avaliar a base contratual existente e a melhor estratégia de atualização do crédito |
Conclusão e próximos passos
A era dos contratos não é uma metáfora: é a descrição precisa do novo ambiente jurídico brasileiro. A lei devolveu às partes o poder de decidir como o crédito será remunerado — e, com ele, a responsabilidade de exercer esse poder. Quem escreve bons contratos protege o próprio patrimônio; quem não escreve entrega-o à sorte da economia.
Por isso, a orientação final é clara: procure sempre o seu advogado de confiança antes de emprestar, vender a prazo, conceder crédito ou assinar qualquer instrumento que envolva pagamento futuro. A revisão preventiva custa uma fração do que a ausência dela pode consumir.
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