Estatuto dos Direitos do Paciente – Lei 15.378/2026

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Estatuto dos Direitos do Paciente (Lei nº 15.378/2026): o que mudou para as DAV

7 minutos de leitura

Por quase quatorze anos, o Brasil regulou as Diretivas Antecipadas de Vontade exclusivamente por meio de uma resolução de conselho profissional — a Resolução CFM nº 1.995/2012. A ausência de lei federal era uma vulnerabilidade real. A promulgação da Lei nº 15.378/2026, o Estatuto dos Direitos do Paciente, representa uma mudança qualitativa que merece ser compreendida em seus efeitos concretos.

Este artigo explora o que a nova lei acrescenta ao regime anterior, quais são os pontos de maior impacto e por que o Estatuto importa para quem já tem — ou está considerando elaborar — uma diretiva antecipada de vontade. Para a visão panorâmica do instituto, consulte o guia completo sobre Diretivas Antecipadas de Vontade.


O regime anterior: a Resolução CFM nº 1.995/2012 e seus limites

A Resolução CFM nº 1.995/2012 foi, sem dúvida, um avanço normativo. Ela foi o primeiro texto regulatório a conceituar as DAV no Brasil — “conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade” — e determinou que os médicos registrados no CFM as respeitassem, prevalecendo inclusive sobre a vontade dos familiares, salvo se contrariassem a legislação.

O problema central da resolução era seu alcance subjetivo restrito. Por ser norma infralegal emanada de um conselho profissional, ela vinculava apenas médicos — não enfermeiros, fisioterapeutas, hospitais enquanto pessoas jurídicas, operadoras de planos de saúde, nem familiares. Na prática, isso significava que um hospital poderia recusar-se a cumprir uma DAV sem incorrer em ilegalidade estrita, e que familiares poderiam judicializar a questão com razoável expectativa de êxito.


A virada legislativa: o que a Lei nº 15.378/2026 estabelece

O Estatuto dos Direitos do Paciente elevou as DAV ao plano da lei federal. O art. 2º, II traz o conceito com precisão:

diretivas antecipadas de vontade: declaração de vontade escrita sobre os cuidados, os procedimentos e os tratamentos que o paciente aceita ou recusa, a qual deve ser respeitada quando ele não puder expressar livre e autonomamente a sua vontade.”

O caráter vinculante está expresso no art. 20, que consagra diretamente o direito do paciente:

“O paciente tem o direito de ter suas diretivas antecipadas de vontade respeitadas pela família e pelos profissionais de saúde.”

A abrangência vai além dos profissionais individualmente. O art. 3º submete às disposições da lei “os profissionais de saúde, os responsáveis por serviços de saúde públicos ou privados e as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde”. Isso significa que hospitais, clínicas, laboratórios e operadoras de planos — não apenas médicos — estão legalmente obrigados a observar as diretivas do paciente.

O art. 24 fecha o cerco: a violação dos direitos do paciente previstos na lei é caracterizada como situação contrária aos direitos humanos, nos termos da Lei nº 12.986/2014 — o que abre caminho para responsabilização em instâncias específicas de direitos humanos, além das vias cível e penal ordinárias.


A nomeação do representante: confirmada em lei

Outra contribuição relevante do Estatuto é a positivação expressa da figura do representante do paciente. O art. 2º, III define:

representante do paciente: pessoa designada pelo paciente, em suas diretivas antecipadas de vontade ou em qualquer outro registro escrito, para decidir por ele sobre os cuidados relativos à sua saúde, quando não puder expressar livre e autonomamente a sua vontade.”

O art. 6º acrescenta uma modalidade adicional de designação: o paciente pode “indicar livremente um representante em qualquer momento de seus cuidados em saúde, por meio de registro em seu prontuário” — o que permite uma nomeação ágil mesmo durante uma internação, sem necessidade de formalidade notarial prévia.

Quanto ao registro das DAV, a lei não cria um cadastro nacional obrigatório. O que o art. 22, III estabelece é uma responsabilidade do próprio paciente: “assegurar que a instituição de saúde guarde uma cópia de suas diretivas antecipadas de vontade por escrito, caso tenha”. O registro no e-Notariado — plataforma do Colégio Notarial do Brasil — continua sendo a forma mais eficaz de garantir o acesso ao documento em situações de urgência, mas decorre de iniciativa notarial, não de obrigação legal expressa. Para entender como nomear e delimitar os poderes do representante, veja o artigo sobre o procurador de saúde na DAV.


Quadro comparativo: antes e depois da Lei nº 15.378/2026

Aspecto Res. CFM nº 1.995/2012 Lei nº 15.378/2026
Hierarquia normativa Resolução infralegal Lei federal
Vincula médicos Sim Sim
Vincula outros profissionais de saúde Não Sim (art. 3º)
Vincula hospitais e clínicas Não expressamente Sim (art. 3º)
Vincula operadoras de planos Não Sim (art. 3º)
Vincula familiares Não expressamente Sim (art. 20)
Representante do paciente Previsto por analogia Definido expressamente (art. 2º, III)
Forma exigida Registro no prontuário Declaração escrita (art. 2º, II)
Sanção pelo descumprimento Disciplinar (CFM) Violação de direitos humanos (art. 24)

DAV anteriores à lei: continuam válidas

A Lei nº 15.378/2026 entrou em vigor na data de sua publicação, em 7 de abril de 2026, sem disposições transitórias específicas sobre DAV já existentes — o art. 25 limita-se a fixar a vigência imediata. Isso significa que as diretivas elaboradas sob a égide da Resolução CFM nº 1.995/2012 permanecem válidas pelos princípios gerais do Direito, desde que tenham sido devidamente formalizadas e atendam ao requisito mínimo da forma escrita exigido pela nova lei.

Ainda assim, é recomendável uma revisão com seu advogado para verificar se o documento existente está alinhado com o padrão de clareza e completude que a nova lei exige e se a nomeação do representante, caso existente, foi formalizada de modo compatível com o art. 2º, III. Para entender o passo a passo de elaboração e atualização, veja o artigo sobre como fazer o testamento vital.


Uma lei autoapplicável — sem delegação regulatória pendente

Um aspecto relevante do Estatuto dos Direitos do Paciente é sua natureza autoapplicável: o texto não contém delegações ao Poder Executivo ou aos conselhos profissionais para regulamentação posterior dos direitos fundamentais nele previstos. Os direitos ali estabelecidos — incluindo o respeito às DAV — produzem efeitos imediatos desde a publicação da lei, independentemente de decreto ou portaria complementar.

O art. 21, ao tratar do direito a cuidados paliativos e à escolha do local da morte, faz referência “aos regramentos do Sistema Único de Saúde (SUS) ou dos planos de assistência à saúde” — mas isso remete a regras já existentes nesses sistemas, não a uma regulamentação futura que condicione a aplicação do direito. O art. 23 direciona ao poder público a adoção de mecanismos de cumprimento (campanhas, pesquisas, relatórios, acolhimento de reclamações), sem condicionar os direitos dos pacientes a essas providências.

Em termos práticos: quem possui ou elaborar uma DAV a partir de agora tem um direito exigível desde já, sem aguardar regulamentação adicional.


Por que isso importa agora

A tendência demográfica brasileira aponta para um envelhecimento acelerado da população e, com ele, um aumento expressivo de situações de incapacidade prolongada — seja em decorrência de doenças neurodegenerativas, de sequelas de acidentes vasculares cerebrais ou de outras condições que comprometem progressivamente a capacidade de tomar decisões. O Estatuto dos Direitos do Paciente chega em momento oportuno para oferecer um instrumento com musculatura jurídica adequada a esse desafio.

Para entender como as DAV se articulam com o planejamento patrimonial diante da perspectiva de incapacidade, veja o artigo sobre DAV no planejamento patrimonial e sucessório.

Este artigo tem finalidade informativa e não substitui assessoria jurídica especializada. A Lei nº 15.378/2026 é recente e sua aplicação prática ainda está em consolidação — por isso, antes de tomar qualquer decisão, consulte um advogado de sua confiança. O Beckhauser Kroetz & Sócios acompanha as evoluções normativas na área e mantém atuação dedicada ao planejamento de incapacidade e elaboração de diretivas antecipadas de vontade — conheça essa área de atuação.

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