Fim da escala 6×1: prazos já estão correndo
O fim da escala 6×1 deixou de ser debate e virou regra constitucional. Aprovada pelo Senado em 14 de outubro de 2026, por 75 votos a 1, a PEC 221/2019 foi promulgada em 16 de outubro de 2026 como Emenda Constitucional nº 141/2026.
O novo texto reduz a jornada máxima de 44 para 40 horas semanais, garante 2 dias de descanso remunerado por semana e proíbe qualquer redução salarial. A transição é curta: as primeiras obrigações valem em apenas 2 meses.
Para DP, RH e jurídico, a pergunta já não é “se”, mas “como e até quando”. Este texto reúne o que a Emenda determina, os prazos de cada etapa, os principais riscos e as providências que a empresa deve adotar.
O que diz a PEC 221/2019 (EC 141/2026)
A Emenda altera o art. 7º da Constituição Federal e cria regras de transição próprias. Os pontos centrais são estes:
| Dispositivo | O que estabelece |
|---|---|
| Art. 7º, XIII, CF | Jornada normal de até 8 horas diárias e 40 horas semanais, com compensação e redução mediante acordo ou convenção coletiva |
| Art. 7º, XV, CF | Repouso semanal remunerado de 2 dias, um deles preferencialmente aos domingos |
| Art. 7º, § 2º, CF | Norma coletiva pode criar regime compensatório com média de 2 folgas semanais no mês, garantida ao menos 1 folga por semana |
| Art. 7º, § 3º, CF | Lei futura poderá prever regimes diferenciados, respeitados os novos limites |
| Art. 2º da EC | Aplica-se aos contratos em vigor, sem redução salarial nominal ou proporcional, inclusive sobre pisos |
| Art. 3º da EC | Cláusulas de CCT e ACT incompatíveis com a Emenda perdem efeito em 2 meses |
| Art. 4º da EC | Quem já cumpre 40 horas ou menos não tem nova redução, mas deve observar os 2 dias de descanso e o cálculo com 2 DSRs semanais |
| Art. 5º da EC | Lei complementar poderá prever medidas transitórias para MEI, ME e EPP, condicionadas à manutenção de empregos |
| Art. 6º da EC | Redução progressiva: 42 horas em 2 meses; 40 horas 1 ano depois |
| Art. 7º da EC | Na transição, norma coletiva pode ampliar a jornada diária para distribuir as 42 horas |
| Art. 8º da EC | Empregado com diploma superior e salário igual ou superior a 2,5 vezes o teto do RGPS fica fora das regras de duração e controle de jornada |
| Art. 9º da EC | Contratos com a administração pública: aplicação após aditivo de reequilíbrio, no prazo máximo de 1 ano |
Na prática, a empresa paga o mesmo salário por menos horas trabalhadas.
O que muda na jornada, nas escalas e no divisor de horas
Divisor mensal e valor da hora
O divisor é o número usado para calcular o salário-hora e, por consequência, horas extras, adicional noturno e demais parcelas pagas por hora. O critério ainda não está pacificado, e há duas leituras em debate:
- Jornada semanal × 5: segue a lógica da Súmula 431 do TST (40 horas semanais → divisor 200). Resulta em 210 na fase de 42 horas e 200 na regra final.
- Jornada diária × 30: parte da carga diária (40 ÷ 5 = 8 horas) multiplicada por 30 dias. Resulta em 252 na fase de 42 horas e 240 na regra final. Há quem sustente essa interpretação na doutrina.
| Jornada semanal | Divisor (semanal × 5) | Divisor (diária × 30) |
|---|---|---|
| 44 horas (regra atual) | 220 | 220 |
| 42 horas (1ª etapa) | 210 | 252 |
| 40 horas (regra final) | 200 | 240 |
Hoje os dois critérios levam ao mesmo número. Com a redução, eles se afastam: pelo primeiro, a hora fica cerca de 10% mais cara na regra final; pelo segundo, o valor da hora diminui. A diferença repercute diretamente em horas extras e reflexos, e a definição deve vir da regulamentação ou da jurisprudência do TST. Até lá, o recomendável é simular os dois cenários e definir o critério com orientação jurídica.
Como fica a semana de trabalho
| Etapa | Segunda a sexta | Sábado | Domingo | Total semanal |
|---|---|---|---|---|
| Hoje (6×1) | 7h20 por dia | 7h20 | Folga | 44 horas |
| 1ª etapa (5×2) | 8h24 por dia | Folga | Folga | 42 horas |
| Regra final (5×2) | 8h por dia | Folga | Folga | 40 horas |
A distribuição é ilustrativa e varia conforme a atividade. Na 1ª etapa, as 8h24 diárias superam o limite de 8 horas e dependem de convenção ou acordo coletivo (art. 7º da EC). Sem norma coletiva, a alternativa é adotar 8 horas diárias, o que já antecipa as 40 horas semanais.
Escalas mais afetadas
- 6×1 com 44 horas: deixa de ser compatível com o novo repouso de 2 dias. A tendência é a migração para 5×2 ou para regime compensatório previsto em norma coletiva (§ 2º).
- 5×2 com 44 horas (8h48 de segunda a sexta): precisa reduzir a carga diária. Na regra final, o modelo natural é 8 horas por dia, de segunda a sexta.
- Sábado “de compensação” ou trabalho eventual no sábado: com o segundo dia de repouso, o trabalho nesse dia passa a exigir folga compensatória ou pagamento em dobro (Lei 605/1949, art. 9º; Súmula 146 do TST), salvo regime coletivo válido.
- 12×36: o art. 59-A da CLT continua vigente, mas a média semanal desse regime deve ser revisada à luz do novo teto e do § 3º do art. 7º. É um ponto que pede análise caso a caso e acompanhamento da regulamentação.
- Turnos ininterruptos de revezamento: o limite de 6 horas do inciso XIV não mudou, mas o novo repouso semanal se aplica.
- Horistas: o valor da hora segue a mesma lógica do empregado mensalista, mas o DSR passa a ser calculado sobre 2 dias por semana, o que aumenta proporcionalmente a remuneração mensal (art. 2º da EC).
- Tempo parcial (art. 58-A da CLT): os limites seguem os mesmos; o repouso de 2 dias também vale.
Empresas que já adotam 40 horas
Quem já trabalha 40 horas ou menos não precisa reduzir a jornada (art. 4º da EC). O cálculo, porém, muda: a folha passa a considerar 2 DSRs semanais, e não mais 1. Isso altera os reflexos em DSR de horas extras, comissões e demais parcelas variáveis, além da remuneração dos horistas. A escala também precisa garantir os 2 dias de descanso.
Prazos de adequação
A mudança acontece em dois degraus, num período total de 14 meses. Os prazos contam da publicação da Emenda; considerando publicação em 16/10/2026, o calendário fica assim:
| Marco | Data estimada | O que passa a valer |
|---|---|---|
| Publicação | 16/10/2026 | Vigência imediata das regras de transição, da irredutibilidade salarial e da exceção para empregado com diploma e alta remuneração (art. 10, II) |
| + 2 meses | 15/12/2026 | Jornada máxima de 42 horas semanais; 2 dias de repouso semanal; perda de efeito das cláusulas coletivas incompatíveis (arts. 3º, 6º, I, e 10, I) |
| + 1 ano | 16/10/2027 | Prazo máximo para aditar contratos com a administração pública (art. 9º) |
| + 14 meses | 15/12/2027 | Jornada máxima de 40 horas semanais (art. 6º, II) |
Atenção: as datas exatas dependem da data de publicação oficial no Diário Oficial da União. Vale confirmar antes de fechar o planejamento.
O ponto mais sensível é dezembro de 2026. Em apenas 2 meses, a empresa precisa reduzir a jornada, reorganizar as folgas e revisar as normas coletivas, tudo ao mesmo tempo e no fim do ano.
Atividades essenciais e exceções
A Emenda não criou exceção por atividade essencial. Hospitais, supermercados, transporte, indústrias de processo contínuo e comércio seguem sujeitos ao novo limite de horas e aos 2 dias de repouso.
O rol de atividades essenciais da Lei 7.783/1989 (art. 10) serve para fins de greve, não para afastar a nova jornada. Já a autorização para trabalho aos domingos e feriados (Lei 605/1949, Lei 10.101/2000 e Portaria MTP 671/2021) continua válida, mas agora convive com o repouso ampliado.
Ainda assim, o texto abre algumas portas. A principal é a negociação coletiva: o § 2º do art. 7º permite regime compensatório com média de 2 folgas semanais no mês, desde que haja pelo menos 1 folga a cada semana. É a solução para operações que funcionam 7 dias por semana. Já o § 3º remete à lei futura a disciplina de regimes diferenciados, sempre dentro dos novos limites.
Para pequenos negócios, o art. 5º da EC autoriza lei complementar a criar medidas transitórias para MEI, ME e EPP. Enquanto essa lei não for editada, vale a regra geral.
O art. 8º afasta as regras de duração e controle de jornada do empregado com nível superior que receba 2,5 vezes ou mais o teto do RGPS, salvo liberalidade do empregador ou norma coletiva. O repouso de 2 dias, porém, continua garantido. Por fim, nos contratos com a administração pública, a redução se aplica após aditivo de reequilíbrio ou, independentemente dele, ao fim do prazo de 1 ano (art. 9º da EC).
Quando a norma coletiva se torna necessária
Se a empresa adotar 8 horas diárias de segunda a sexta, em regra não precisará de acordo coletivo. Ele passa a ser recomendável ou indispensável quando houver:
- trabalho habitual aos sábados, domingos ou em escala rotativa;
- jornada diária acima de 8 horas na fase de 42 horas (art. 7º da EC);
- banco de horas anual (art. 59, § 2º, da CLT);
- cláusulas atuais sobre jornada e folgas que se tornarão incompatíveis em dezembro de 2026.
Atenção: normas coletivas (CCT e ACT) desatualizadas perdem a validade. Decorridos 2 meses da publicação da Emenda, as cláusulas sobre jornada e repouso semanal incompatíveis com o novo texto ficam sem efeito (art. 3º da EC). A empresa que continuar aplicando escalas, compensações ou banco de horas com base nelas ficará sem respaldo. Por isso, a revisão e a renegociação devem começar já.
Impactos e riscos trabalhistas para as empresas
O principal impacto é financeiro: o mesmo salário passa a corresponder a menos horas. Manter a operação no ritmo de 44 horas, sem reorganização, significa pagar cerca de 20 horas extras por empregado ao mês, com adicional mínimo de 50% e reflexos em férias, 13º salário, FGTS e repouso.
Os riscos jurídicos mais prováveis são:
- Horas extras habituais: jornada acima do novo limite sem compensação válida gera pagamento de horas extras e reflexos. Desde a Reforma Trabalhista, a habitualidade não descaracteriza o acordo de compensação nem o banco de horas (art. 59-B, parágrafo único, da CLT), mas as horas que ultrapassarem o novo limite semanal seguem devidas como extras.
- Divisor errado na folha: continuar usando o divisor 220 depois da redução gera diferenças em todas as parcelas calculadas por hora.
- Trabalho no segundo dia de repouso: sem folga compensatória, o pagamento é em dobro (Súmula 146 do TST).
- Redução salarial indireta: cortar gratificações, ajustar o valor-hora para baixo ou rebaixar pisos viola o art. 2º da EC e o art. 468 da CLT.
- Norma coletiva desatualizada: cláusulas incompatíveis perdem efeito em dezembro de 2026. A empresa que se apoia nelas fica sem cobertura.
- Controle de ponto inconsistente: registros que não refletem a nova escala fragilizam a defesa em reclamações trabalhistas (Súmula 338 do TST; Portaria MTP 671/2021).
- Fiscalização e ações coletivas: auditoria fiscal do trabalho e ações de sindicatos e do Ministério Público do Trabalho tendem a focar o tema logo após a vigência.
Há também impactos operacionais: necessidade de novas contratações, revisão de turnos, renegociação de contratos com clientes, revisão de contratos com terceirizados e prestadores (reajuste e reequilíbrio) e, em contratos públicos, pedido de reequilíbrio econômico-financeiro.
Checklist de adequação por prazo
Agora (outubro e novembro de 2026)
- Mapear todas as escalas e horários em uso, por setor e por cargo, com a carga diária e semanal real.
- Calcular o divisor atual e o futuro nos dois critérios em debate e simular o impacto na folha.
- Identificar quem trabalha aos sábados, domingos, em 6×1, 12×36 ou revezamento.
- Revisar a convenção e os acordos coletivos vigentes, apontando cláusulas de jornada e folga que ficarão incompatíveis.
- Verificar o enquadramento como ME ou EPP e acompanhar eventual lei complementar.
- Listar empregados que podem se enquadrar no art. 8º (diploma superior e remuneração elevada).
- Iniciar a negociação com o sindicato da categoria, se a operação depender de norma coletiva.
Até a 1ª etapa (dezembro de 2026)
- Implantar escalas com no máximo 42 horas e 2 dias de repouso.
- Atualizar o divisor e o valor-hora de horistas no sistema de folha.
- Formalizar acordos de compensação ou norma coletiva, quando necessários.
- Formalizar aditivo contratual com a nova distribuição de horas, registrando a manutenção do salário.
- Definir o tratamento do saldo de banco de horas e de horas extras habituais na virada de cada etapa.
- Reconfigurar o controle de ponto e comunicar as novas escalas por escrito.
- Revisar contratos com terceirizados e prestadores de serviço, inclusive cláusulas de reajuste e reequilíbrio.
- Iniciar aditivos de reequilíbrio em contratos com o poder público.
Até a regra final (dezembro de 2027)
- Implantar a jornada de 40 horas e o divisor adotado.
- Concluir os aditivos de contratos públicos até outubro de 2027.
- Auditar a folha e o ponto nos primeiros meses de cada etapa para corrigir desvios.
Sugestões para a adequação
- Estude a antecipação das 40 horas já em dezembro de 2026, para que ocorra uma única mudança, se possível.
- Analise a possibilidade de limitar a jornada a 8 horas diárias, de segunda a sexta, onde a operação permitir, para não depender de normas coletivas.
- Use a norma coletiva como ferramenta.
- Revise a produtividade.
- Documente por escrito tudo o que for possível.
- Integre DP, RH, jurídico e operação, pois a adequação envolve folha, contratos, sindicato e chefias.
- Comunique com transparência, responsabilidade e compromisso, para fortalecer a marca empregadora e a retenção de talentos.
Perguntas frequentes sobre o fim da escala 6×1
A escala 6×1 está proibida?
Na prática, sim, a partir de dezembro de 2026, porque a Constituição passa a garantir 2 dias de repouso semanal. A exceção é o regime compensatório por norma coletiva, com média de 2 folgas no mês e ao menos 1 folga por semana.
Posso reduzir o salário junto com a jornada?
Não. A Emenda proíbe qualquer redução salarial, nominal ou proporcional, inclusive sobre pisos da categoria.
Preciso de acordo com o sindicato?
Depende da escala. Para 8 horas por dia, de segunda a sexta, em regra não. Para trabalho habitual em fins de semana, revezamento ou jornada diária acima de 8 horas, a norma coletiva é o caminho mais seguro.
Considerações finais
O fim da escala 6×1 e a jornada de 40 horas mudam a base de cálculo da folha, o desenho das escalas e o papel da negociação coletiva. O prazo da primeira etapa é curto, e os erros mais caros costumam surgir de improviso: divisor desatualizado, trabalho em dia de repouso e acordos que perderam validade.
Cada empresa tem uma realidade diferente de atividade, porte, categoria sindical e escalas. Por isso, a análise individual das jornadas é o primeiro passo para decidir se basta reorganizar horários ou se é preciso negociar norma coletiva.
A equipe trabalhista empresarial do escritório acompanha a regulamentação da EC 141/2026 e está à disposição para esclarecer dúvidas sobre o tema. Fale com nossa equipe.
Conteúdo de caráter informativo, que não substitui a análise do caso concreto.
Fontes: texto da PEC 221/2019 no Senado · Agência Brasil (promulgação da emenda) · Senado Notícias (aprovação em 2º turno)







